Decreto n.º 27/96, de 14 de Setembro de 1996

Decreto n.º 27/96 de 14 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Namíbia, assinado em Lisboa em 12 de Outubro de 1995, cujas versões, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DA NAMÍBIA Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Namíbia para serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios.

A República de Portugal e a República da Namíbia, daqui em diante designados por Partes Contratantes: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando concluir um acordo, suplementar à referida Convenção, com o fim de estabelecer serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo e seu anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo: a) 'A Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados ou tenham sido ratificados por ambas as Partes Contratantes; b) 'Autoridade Aeronáutica' significa, no caso da República da Namíbia, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo, e, no caso da República de Portugal, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo; c) 'Acordo' significa o presente Acordo, o anexo apenso e qualquer emenda ao Acordo ou ao anexo adoptada de acordo com o artigo 18.º do presente Acordo; d) 'Anexo' significa o anexo apenso ao presente Acordo ou emendado de acordo com as disposições do artigo 18.º e para os fins do presente Acordo; o anexo é considerado uma parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo incluirão referência ao anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo; e) 'Serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' terão os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96. da Convenção; f) 'Empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; g) 'Tarifa' significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão das remunerações e condições relativas ao transporte de correio; h) 'Território', quando referido a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção.

Artigo 2.º Concessão de direitos 1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, no que respeita aos seus serviços aéreos internacionais, regulares e não regulares, os seguintes direitos:

  1. O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; b) O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais.

    2 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o efeito de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados por 'os serviços acordados' e 'as rotas especificadas', respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e segundo as disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio.

    3 - O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados em regime de contrato de fretamento ou contra remuneração e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

    4 - Se por motivo de conflito armado, perturbações políticas graves, ou outros acontecimentos semelhantes, ou circunstâncias especiais e invulgares a empresa designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de reajustamentos adequados e temporários das rotas, incluindo a concessão de direitos alternativos e temporários pelo período de tempo que for necessário, sujeitos aos requisitos nacionais por forma a propiciar a viabilidade da operação.

    5 - Para a aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 do presente artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem seguidas no seu território pela empresa da outra Parte Contratante e o(s) aeroporto(s) a ser(em) utilizado(s).

    As disposições do presente parágrafo serão aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, quando aplicados os parágrafos 2 e 4 do presente artigo. Contudo, nenhuma disposição deste parágrafo substituirá as cláusulas do artigo 5.º do presente Acordo ou no que se refere a qualquer limitação acordada na operação dos serviços aéreos ao abrigo do presente Acordo.

    Artigo 3.º Designação e autorização das empresas 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

    Tal designação será efectuada através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas.

    2 - Uma vez recebida essa designação, a outra Autoridade Aeronáutica deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa assim designada(s) competente(s) autorização(ões) de exploração.3 - As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

    4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

    5 - A empresa assim designada poderá explorar os serviços acordados, desde que:

  2. As tarifas se encontrem fixadas de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente Acordo; e b) O programa de exploração tenha sido registado de acordo com as disposições do artigo 11.º do presente Acordo e não tenha sido desaprovado.

    6 - Cada Parte Contratante terá o direito, através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, de substituir uma empresa de transporte aéreo designada por outra. A empresa de transporte aéreo substituta terá os mesmos direitos e obrigações que a empresa de transporte aéreo que substitui.

    Artigo 4.º Sanções 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar qualquer autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

  3. Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou c) Sempre que a empresa deixe de cumprir uma decisão tomada ao abrigo do artigo 16.º do presente Acordo; ou d) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

    2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

    Artigo 5.º Aplicação de leis e regulamentos 1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante, tal como aplicados às suas próprias aeronaves, e deverão ser cumpridos à entrada, à saída e enquanto permanecerem...

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