Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro de 1990

Decreto n.º 39/90 de 25 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para Definir as Condições e Modalidades de Concessão dos Auxílios Previstos na Alínea c) do N.º 1 e na Alínea b) do N.º 2 do Artigo 56.º do Tratado de Paris Constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinada em Bruxelas, em 13 de Julho de 1989, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António José de Castro Bagão Félix.

Assinado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO ENTRE A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E O GOVERNO PORTUGUÊS PARA DEFINIR AS CONDIÇÕES E MODALIDADES DE CONCESSÃO DOS AUXÍLIOS PREVISTOS NA ALÍNEA c) DO N.º 1 E NA ALÍNEA b) DO N.º 2 DO ARTIGO 56.º DO TRATADO CECA.

Sectores da siderurgia e do carvão Entre, por um lado, o Governo Português, representado pelo Dr. José Albino da Silva Peneda, Ministro do Emprego e da Segurança Social, e, por outro, a Comissão das Comunidades Europeias, representada pela Exma. Sr.' Vasso Papandreou, membro da Comissão, foi acordado o seguinte: CAPÍTULO I Condições de elegibilidade Artigo 1.º Âmbito geral A CECA poderá, a pedido do Governo Português, conceder auxílios à readaptação, como contribuição para o financiamento das medidas de acompanhamentosocial: Que resultem de contenções de política industrial dos sectores CECA; Que sejam objecto de um pagamento especial por parte do Estado membro; e Que sejam dirigidas aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por uma das cinco situações tipo a seguir descritas.

Artigo 2.º Medidas de política industrial São elegíveis, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, as medidas executadas no âmbito da cessação, redução ou mudança de actividade, com carácter definitivo, resultantes de alterações profundas das condições de comercialização nas indústrias do carvão e do aço, que não estejam directamente ligadas à criação do mercado comum.

São elegíveis, para o sector do carvão e por força do n.º 1 do artigo 56.º do Tratado CECA, as medidas executadas no âmbito da introdução de processos técnicos ou equipamentos novos que tenham por consequência uma redução excepcional das necessidades de mão-de-obra de que resultem, para a região de implantação das empresas em causa, dificuldades específicas na reabsorção da mão-de-obra tornada desta forma disponível.

As dificuldades de reabsorção na região de implantação das empresas em causa serão apreciadas à luz de critérios análogos aos utilizados no Regulamento (CEE) n.º 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo aos fundos estruturais, artigo 9.º ('objectivo 2').

Artigo 3.º Pagamento especial A concessão do auxílio CECA depende do pagamento, pelo Estado interessado, de uma contribuição especial equivalente, no mínimo, ao valor desseauxílio.

São considerados como contribuições do Estado membro os pagamentos efectuados através de imposições sobre os fundos públicos ou fundos constituídos por contribuições legais.

Artigo 4.º Situações tipo Os auxílios podem ser concedidos para trabalhadores que se encontrem nas situações tipo assim definidas: § 1 - Pré-reforma: situação em que se encontram os trabalhadores que abandonam definitivamente a actividade económica e que recebem uma (pré) reforma ou uma indemnização equivalente, sem terem atingido a idade da reforma.

§ 2 - Desemprego: situação em que se encontram os trabalhadores que, no seguimento de uma ruptura do seu vínculo contratual de trabalho ou de uma suspensão da sua actividade, deixaram de exercer uma actividade económica continuando, todavia, presentes no mercado do trabalho.

§ 3 - Mutação interna: situação em que os trabalhadores mudam de emprego mas mantêm um contrato de trabalho com o mesmo empregador.

§ 4 - Conversão externa: situação em que os trabalhadores, após ruptura do seu vínculo contratual de trabalho, são recolocados numa outra empresa.

§ 5 - Formação profissional: situação em que os trabalhadores frequentam cursos de requalificação profissional necessários para ocuparem um novo emprego ou para se poderem manter no seu emprego.

Artigo 5.º Beneficiários § 1 - Podem beneficiar dos auxílios previstos pela presente Convenção os trabalhadores ocupados numa actividade CECA que reúnam as seguintes condições:

  1. Terem tido um contrato de trabalho de...

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