Decreto n.º 37/90, de 05 de Setembro de 1990

Decreto n.º 37/90 de 5 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, a 23 de Maio de 1985, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

No espírito do Acordo Geral de Cooperação vigente entre os dois Estados e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos; Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação entre os dois Estados nos domínios da educação do ensino, da investigação científica e da formação de quadros se processará no futuro; Considerando que nos domínios acima referidos existem perspectivas de futura colaboração para benefício de ambas as Partes: A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros: Artigo 1.º A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas por Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, incentivar e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros.

Artigo 2.º A cooperação entre as Partes nos domínios acima referidos compreenderá as seguintesmodalidades: a) Recrutamento e contratação de cooperantes que prestarão os seus serviços predominantemente nos domínios da docência e da investigação científica; b) Organização de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos; c) Intercâmbio de documentação e informação, bem como a permuta de experiências de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica; d) Permuta de equipamentos, instrumentos e outros meios materiais que sirvam à prossecução dos programas de cooperação nos termos do presente Acordo; e) Formação ou actualização de quadros, nomeadamente nos domínios da educação, do ensino e da investigação científica; f) Colaboração entre estabelecimentos de ensino de nível superior ou de investigaçãocientífica; g) Concessão, com base na reciprocidade, de bolsas de estudo a fim de facilitar aos estudantes, graduados e...

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