Decreto n.º 22/2005, de 26 de Setembro de 2005

Decreto n.º 22/2005 de 26 de Setembro Considerando que Portugal adoptou o Acordo Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em 1983 pela Conferência da FAO; Atendendo a que Portugal é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, assinada em 13 de Junho de 1992, no Rio de Janeiro; Reconhecendo a importância do presente Tratado em matéria de segurança alimentar e agricultura sustentável, em particular no que diz respeito à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos e ao estabelecimento de um sistema miltilaterial eficiente, tanto para facilitar o acesso, como para partilhar justa e equitativamente os benefícios resultantes da utilização desses recursos, numa perspectiva de complementaridade e reforçomútuo: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aberto à assinatura em Roma em 3 de Novembro de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Assinado em 8 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura Preâmbulo As Partes Contratantes: Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e das suas características e problemas particulares, que exigem soluções particulares; Alarmadas com a erosão contínua desses recursos; Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem uma preocupação comum a todos os países, dado que todos dependem em grande medida de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura provenientes de outros sítios; Reconhecendo que a conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura desempenham um papel essencial na realização dos objectivos enumerados na Declaração de Roma sobre a segurança alimentar mundial e no Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação, bem como no desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é urgente reforçar a capacidade de execução dessas tarefas nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição; Observando que o Plano de Acção Mundial para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constitui um quadro internacionalmente aprovado para essas actividades; Reconhecendo, além disso, que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem a matéria-prima indispensável para o melhoramento genético das culturas, quer pelos agricultores, por selecção, quer por métodos clássicos de melhoramento vegetal ou por biotecnologias modernas, e que podem desempenhar um papel essencial na adaptação a transformações ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras; Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores de todas as regiões do mundo, nomeadamente dos que vivem nos centros de origem e diversidade, para a conservação, melhoramento e disponibilização desses recursos, constituem o fundamento dos direitos dos agricultores; Afirmando ainda que os direitos reconhecidos pelo presente Tratado de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e outro material de propagação produzido na exploração e de participar na tomada de decisões relativas à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, bem como na partilha justa e equitativa dos benefícios dela resultantes, é fundamental para a concretização dos direitos dos agricultores e para a promoção destes direitos a nível nacional e internacional; Reconhecendo que o presente Tratado e os outros acordos internacionais pertinentes devem apoiar-se mutuamente a fim de garantir uma agricultura e uma segurança alimentar sustentáveis; Afirmando que nada, no presente Tratado, deve ser interpretado como implicando qualquer alteração dos direitos e obrigações das Partes Contratantes a título de outros acordos internacionais; Considerando que o acima exposto não pretende estabelecer uma hierarquia entre o Tratado e outros acordos internacionais; Cientes de que as questões relativas à gestão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura se situam na intersecção da agricultura, do ambiente e do comércio, e convencidas de que deve existir uma sinergia entre estessectores; Cientes da sua responsabilidade, para com as gerações presentes e futuras, de conservar a diversidade mundial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; Reconhecendo que os Estados podem, no exercício dos seus direitos soberanos sobre os seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, beneficiar mutuamente da criação de um sistema multilateral eficaz, que facilite o acesso a uma parte negociada desses recursos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização; e Desejosos de concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designada 'FAO', a título do artigo XIV do seu Acto Constitutivo; acordaram no seguinte: PARTE I Introdução Artigo 1.º Objectivos 1.1 - Os objectivos do presente Tratado são a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização de harmonia com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, em prol de uma agricultura sustentável e da segurança alimentar.

1.2 - Estes objectivos serão alcançados vinculando estreitamente o presente Tratado à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e à Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Artigo 2.º Utilização dos termos Para efeitos do presente Tratado, os termos a seguir indicados têm o significado que lhes é dado no presente artigo. As seguintes definições não abrangem o comércio internacional de produtos: Por 'conservação in situ' entende-se a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos; Por 'conservação ex situ' entende-se a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora do seu meio natural; Por 'recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura' entende-se o material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação ou a agricultura; Por 'material genético' entende-se o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade; Por 'variedade' entende-se um conjunto de plantas, do táxon botânico do mais baixo nível conhecido, definido pela expressão reprodutível dos seus caracteres distintivos e outros caracteres genéticos; Por 'colecção ex situ' entende-se uma colecção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura conservados fora do seu meio natural; Por 'centro de origem' entende-se uma zona geográfica na qual uma espécie vegetal, cultivada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez os seus caracteresdistintivos; Por 'centro de diversidade vegetal' entende-se uma zona geográfica com um nível elevado de diversidade genética, para as espécies cultivadas, em condições in situ.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente Tratado diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

PARTE II Disposições gerais Artigo 4.º Obrigações gerais Cada uma das Partes Contratantes velará pela conformidade das suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações que lhe incumbem a título do presente Tratado.

Artigo 5.º Conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

5.1 - Cada Parte Contratante, sob reserva da sua legislação nacional e em colaboração com outras Partes Contratantes, quando for caso disso, promoverá uma abordagem integrada da prospecção, conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, devendo, nomeadamente, segundo as circunstâncias: a) Reconhecer e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, atendendo à situação e nível de variação das populações existentes, incluindo os de utilização potencial, bem como, se possível, avaliar os riscos a que estão sujeitos; b) Promover a colheita dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que se encontrem ameaçados ou que sejam potencialmente utilizáveis, bem como da informação pertinente a eles respeitante; c) Promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no sentido de gerir e conservar na exploração os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; d) Promover a conservação in situ, incluindo nas zonas protegidas, das espécies silvestres aparentadas com plantas cultivadas e das espécies silvestres para produção alimentar, nomeadamente através do apoio aos esforços das comunidades locais e autóctones; e) Cooperar na promoção do desenvolvimento de um sistema eficaz e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de uma documentação, caracterização, regeneração e avaliação adequadas, e promover o desenvolvimento e...

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