Decreto n.º 21/2005, de 23 de Setembro de 2005
Decreto n.º 21/2005 de 23 de Setembro Desejando desenvolver as relações entre Portugal e Chipre, nomeadamente nas áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social; Considerando que o intercâmbio nos referidos domínios contribuirá de forma essencial para o aprofundamento dos laços de amizade existentes entre Portugal e Chipre, para além de promover uma maior aproximação entre os doispovos: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chipre nas Áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 23 de Junho de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto SantosSilva.
Assinado em 9 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHIPRE NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A República Portuguesa e a República do Chipre, doravante designadas como Partes: Desejando consolidar as relações de amizade entre os dois povos; Com o objectivo de promover a cooperação nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social entre os doispaíses; acordam o seguinte: Artigo 1.º Domínios de cooperação As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicaçãosocial.
Artigo 2.º Intercâmbio de documentação As Partes procederão, na medida das suas possibilidades, ao intercâmbio de material informativo, designadamente livros, publicações e documentos, assim como de material áudio-visual sobre educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.
Artigo 3.º Cooperação entre instituições As Partes encorajarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação...
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