Decreto n.º 15/2005, de 01 de Setembro de 2005

Decreto n.º 15/2005 de 1 de Setembro Recordando que, no âmbito da visita do Presidente da República da Turquia a Portugal, efectuada entre os dias 9 e 12 de Maio de 2005, foi assinado pelos representantes da República Portuguesa e da República da Turquia um Acordo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias; Considerando que o presente Acordo confere aos transportadores estabelecidos em Portugal ou na Turquia o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios de ambas as Partes ou em trânsito através desses territórios, permitindo, designadamente, evitar as dificuldades burocráticas aquando da passagem por território turco dos veículos de transportes portugueses; Atendendo a que a sua entrada em vigor contribui para incentivar os exportadores portugueses a utilizar empresas portuguesas no transporte por via terrestre de mercadorias para a região do Médio Oriente: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.

A República Portuguesa e a República da Turquia, doravante designadas por Partes: Desejando contribuir para o desenvolvimento do comércio e das relações económicas entre os dois países; Determinadas em promover a colaboração nos transportes rodoviários no quadro da economia de mercado; Reconhecendo as vantagens mútuas e o interesse de um acordo sobre transportesrodoviários: acordam no seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias e, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, confere aos transportadores estabelecidos no território de qualquer das Partes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo: a) Entende-se por 'transportador' qualquer pessoa física ou jurídica que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer na República da Turquia: 1) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem; 2) A efectuar transportes por conta própria; b) Entende-se por 'veículo': 1) No caso de transporte de passageiros qualquer veículo a motor destinado ao transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor; 2) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque, ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor mediante contrato de aluguer ou de leasing; c) Entende-se por 'trânsito' o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes através do território da outra Parte sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias.

CAPÍTULO II Transporte de passageiros Artigo 3.º Tipos de serviços 1 - Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser: a) Serviços regulares; b) Serviços ocasionais.

2 - 'Serviços regulares' são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem para o embarque e desembarque de passageiros previamente determinados.

3 - 'Serviços ocasionais' são serviços que não correspondem à definição de serviçosregulares.

Artigo 4.º Regime de autorização 1 - No que respeita a serviços regulares: a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, na condição de se obter, sempre que necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito; b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento do percurso que esteja situado no seu território; c) A autorização para cada serviço...

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