Decreto n.º 16/2005, de 01 de Setembro de 2005
Decreto n.º 16/2005 de 1 de Setembro Desejando desenvolver as relações entre Portugal e a Estónia, nomeadamente na área da língua, da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude, do desporto e da comunicação social; Considerando que o intercâmbio nos referidos domínios contribuirá de forma essencial para o aprofundamento dos laços existentes entre Portugal e a Estónia e promoverá uma maior aproximação entre os dois povos: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação nos Domínios da Língua, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Tallin em 12 de Maio de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho.
Assinado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA LÍNGUA, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A República Portuguesa e a República da Estónia, doravante referidas como Partes: Desejando desenvolver a cooperação e o intercâmbio entre ambos os países nos domínios da língua, educação, cultura, ciência e tecnologia, juventude, desporto e comunicação social; Desejando promover contactos e actividades conjuntas entre pessoas, instituições e organizações ligadas àquelas áreas; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Domínios de cooperação As Partes desenvolverão a cooperação mútua nos domínios da língua, educação, cultura, ciência e tecnologia, juventude, desporto e comunicação social e apoiarão a cooperação directa e os contactos entre universidades e outras instituições ou organizações de carácter educacional, cultural, científico etecnológico.
Artigo 2.º Ensino da língua As Partes facilitarão o ensino das respectivas línguas ao nível dos ensinos básico, secundário e superior, apoiarão a participação de professores e estudantes e concederão bolsas de estudo para assegurar a sua frequência de cursos anuais e de Verão.
Artigo 3.º Cooperação no domínio da educação 1 - As...
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