Decreto n.º 28/88, de 06 de Setembro de 1988

Decreto n.º 28/88 de 6 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo à Convenção, Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Ratificado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Protocolo à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) As Partes do presente Protocolo: Sendo Partes da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), celebrada em Genebra em 19 Maio de 1956; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Para efeitos do presente Protocolo, o termo 'Convenção' designa a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).

ARTIGO 2.º O artigo 23 da Convenção é alterado nos termos seguintes: 1) O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto: 3 - A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.

2) Na parte final do mesmo artigo são acrescentados os seguintes n.os 7, 8 e 9: 7 - A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n.º 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmoEstado.

8 - Todavia, um Estado que não seja membro...

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