Decreto n.º 57/84, de 28 de Setembro de 1984

Decreto do Governo n.º 57/84 de 28 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, aberto à assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, cuja versão original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Acordo, Portugal exclui a aplicação total do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo texto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Assinado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO EUROPEU SOBRE A TRANSMISSÃO DE PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Acordo: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros; Considerando que é desejável eliminar os obstáculos económicos que dificultam o acesso à justiça civil e permitir a pessoas economicamente desfavorecidas exercerem com mais facilidade os seus direitos nos Estados Membros; Convencidos de que a criação de um sistema adequado de transmissão de pedidos de assistência judiciária contribuiria para alcançar esse objectivo, acordaram no que segue: ARTIGO 1.º Qualquer pessoa, com residência habitual no território de uma das Partes Contratantes, que queira pedir assistência judiciária em matéria civil, comercial ou administrativa no território de outra Parte Constante pode apresentar o pedido no Estado da sua residência habitual. Este Estado transmitirá o pedido ao outro Estado.

ARTIGO 2.º 1 - Cada Parte Contratante designa uma ou mais autoridades remetentes encarregadas de transmitir directamente os pedidos de assistência judiciária à autoridade estrangeira a seguir designada.

2 - Cada Parte Contratante designa igualmente uma autoridade central destinatária encarregada de receber os pedidos de assistência judiciária provenientes de outras Partes Contratantes e de lhes dar seguimento.

Os Estados federais e os Estados em que vigorem vários sistemas de direito têm a...

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