Decreto n.º 56/84, de 28 de Setembro de 1984

Decreto do Governo n.º 56/84 de 28 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o Controle da Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aberta à assinatura em Estrasburgo em 28 de Junho de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva: nos termos do artigo 15.º, conjugado com o disposto no anexo II, Portugal não aplicará os capítulos II e III da Convenção no que concerne aos objectos compreendidos nas alíneas j) a n) do § 1.º e nos §§ 2.º e 3.º do anexo I.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Assinado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O CONTROLE DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros; Considerando a ameaça que constitui o emprego crescente de armas de fogo para fins criminosos; Conscientes que essas armas de fogo são frequentemente adquiridas no estrangeiro; Desejosos de instituir, no plano internacional, métodos eficazes de controle dos movimentos de armas de fogo para além-fronteiras; Conscientes da necessidade de evitar medidas susceptíveis de entravar o comércio internacional lícito ou que se possam traduzir em controles aduaneiros inaplicáveis ou demasiado onerosos, em contradição com os actuais objectivos de liberdade de movimentos das pessoas e bens, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Definições e disposições gerais ARTIGO 1.º Para os fins da presente Convenção:

  1. O termo 'arma de fogo' tem o sentido que lhe é atribuído no anexo I à presenteConvenção; b) O termo 'pessoa' designa também uma pessoa colectiva com estabelecimento no território de uma Parte Contratante; c) O termo 'armeiro' designa qualquer pessoa cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, venda, compra, troca ou aluguer de armas de fogo; d) O termo 'residente' designa qualquer pessoa com residência habitual no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a regra n.º 9 do anexo à resolução (72) 1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

    ARTIGO 2.º As Partes Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua, por intermédio das autoridades administrativas adequadas, para a repressão do tráfico ilícito de armas de fogo e para a procura e descoberta de armas de fogo transferidas do território de um Estado para o território de outro.

    ARTIGO 3.º Cada uma das Partes Contratantes é livre de estabelecer leis e regulamentos relativos às armas de fogo desde que essas leis e regulamentos não sejam incompatíveis com as disposições da presente Convenção.

    ARTIGO 4.º A presente Convenção não se aplica às transacções relativas a armas de fogo em que todas as partes sejam Estados ou actuem por conta de Estados.

    CAPÍTULO II Notificação de transacções ARTIGO 5.º 1 - Se uma arma de fogo que se encontre no território de uma Parte Contratante for vendida, transferida ou cedida, a qualquer título, a uma pessoa residente no território de outra Parte Contratante, a primeira Parte deverá notificar a segunda pelos modos previstos nos artigos 8.º e 9.º 2 - Com vista à aplicação das disposições do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias a fim de que qualquer pessoa que venda, transfira ou ceda, a qualquer título, uma arma de fogo que se encontre no seu...

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