Decreto n.º 53/84, de 10 de Setembro de 1984

Decreto do Governo n.º 53/84 de 10 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo em 20 de Março de 1983, cujo texto nas versões inglesa e portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 30 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo Comercial entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto O Governo da República de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto, desejando incrementar e desenvolver as relações económicas e comerciais entre os dois países, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As transacções comerciais entre a República de Portugal e a República Árabe do Egipto deverão processar-se no quadro das leis gerais e dos regulamentos sobre importações e exportações em vigor nos dois países.

Sem prejuízo das leis e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão facilitar, tanto quanto possível, a troca de mercadorias e deverão tomar as medidas adequadas ao incremento do comércio entre os dois países.

ARTIGO 2.º Ambas as Partes Contratantes deverão, com base numa total reciprocidade, conceder as maiores facilidades a nível local no que se refere a direitos aduaneiros, bem como a outras taxas e impostos sobre importação e exportação de mercadorias.

As disposições contidas no parágrafo anterior não deverão ser aplicadas a: a) Preferências e vantagens que qualquer dos dois países tenha concedido ou possa conceder a países vizinhos no sentido de facilitar o comércio fronteiriço; b) Preferências e vantagens resultantes de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de associações económicas regionais das quais seja ou possa vir a ser membro qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 3.º As duas Partes Contratantes autorizarão, no quadro das respectivas leis e regulamentos, a importação e exportação, isentas de direitos e impostos alfandegários e de outras taxas sobre importações e exportações, de: a) Amostras de produtos e de materiais de propaganda destinados exclusivamente à angariação de encomendas e a fins publicitários; b) Artigos e produtos para exposições e feiras, desde que os mesmos não sejam para venda; c) Produtos importados para efeitos de reparação, aperfeiçoamento e transformação e posteriormente reexportados.

ARTIGO 4.º Ao abrigo do presente Acordo, as importações e exportações de mercadorias entre os dois países deverão ser acompanhadas por um certificado de origem, passado em Portugal pela Câmara de Comércio Portuguesa e no Egipto pela...

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