Decreto n.º 101/79, de 18 de Setembro de 1979

Decreto n.º 101/79 de 18 de Setembro Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação, concluída na Haia em 14 de Março de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução vão publicados em anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Nota justificativa CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE A LEI APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MEDIAÇÃO E À REPRESENTAÇÃO A Convenção determina a lei aplicável nas relações de carácter internacional entre o representante e o representado. O representante é designado normalmente na Convenção por intermediário.

Esta Convenção trata da regulação dos direitos e deveres das agências comerciais e outras e dos poderes de que dispõe um intermediário com procuração ou outro contrato de representação. A regra geral é a de que a lei aplicável é a lei interna escolhida pelas partes interessadas (artigo 5.º). Não tendo havido indicação da lei escolhida, prevalece a regra de que se aplica a lei interna do Estado em que o intermediário tem o seu estabelecimento comercial ou, na sua falta, a sua residência habitual (artigo 6.º). Outra regra geral importante é a que estabelece que a forma de execução é determinada pela lei do local de execução, qualquer que seja a lei aplicável à relação de representação (artigo 9.º), não se aplicando o capítulo II da Convenção quando o contrato que cria a relação de representação é um contrato de trabalho.

No final a Convenção estabelece as cláusulas gerais e diplomáticas que são as normais em instrumentos internacionais desta natureza e indica no artigo 18.º as reservas que podem fazer-se.

Na elaboração da referida Convenção, assinada por Portugal em 26 de Maio de 1978, esteve presente uma delegação do Ministério da Justiça que acompanhou os trabalhos. Foram solicitados pelos SJT os pareceres das instâncias competentes Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, Ministério das Finanças e Ministério do Comércio e Turismo -, que deram a sua aprovação e que são também concordantes no sentido de que devem fazer-se as reservas do artigo 18.º, as quais serão efectuadas no acto da ratificação.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE A LEI APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MEDIAÇÃO E À REPRESENTAÇÃO Os Estados signatários da presente Convenção: Desejosos de estabelecer disposições comuns sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação; decidiram, para tal efeito, concluir uma Convenção e acordaram nas seguintes disposições: CAPÍTULO I Campo de aplicação da Convenção ARTIGO 1.º A presente Convenção determina a lei aplicável às relações de carácter internacional que se estabelecem quando uma pessoa, o intermediário, tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro, por conta de outrem, o representado.

Ela é extensiva à actividade do intermediário que consista em receber e em comunicar propostas ou em efectuar negociações por conta de outras pessoas.

A Convenção aplica-se quer o intermediário actue em nome...

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