Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro de 1977

Decreto n.º 125/77 de 24 de Setembro 1. O alargamento das funções cometidas à Inspecção-Geral de Finanças, particularmente sensível nos anos mais recentes, e as novas exigências que urge satisfazer, nomeadamente em matéria de auditoria contabilística, facto realçado no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, vieram denunciar a imperiosidade de proceder à sua reestruturação, necessidade de há muito sentida. Só assim poderá este organismo, a que cabe papel relevante de fiscalização nos domínios fiscal e económico-financeiro, corresponder adequadamente aos objectivos para que foi criado.

Houve, pois, que dotar a IGF de novas estruturas, a fim de poder acompanhar a dinâmica do processo actual, e cuidar do enriquecimento dos seus quadros.

  1. Deste modo, cria-se um serviço para auditoria contabilística das empresas públicas, das empresas privadas em que o Estado haja assumido compromissos financeiros e, eventualmente, de outras empresas a solicitação do respectivo Ministro daTutela.

    Aliás, neste domínio, dada a intervenção do Estado em amplos sectores das actividades económica e financeira, a experiência já adquirida pela IGF havia mostrado a necessidade de esta matéria ser tratada de forma permanente e sistematizada.

  2. Atenta a extensão e a intensidade da acção da IGF na zona centrada na cidade do Porto, estabelece-se nesta cidade uma delegação regional, na prática já em funcionamento, e abre-se a possibilidade de outras poderem ser criadas.

    E, face à variedade de questões de ordem jurídica que a cada passo urge equacionar, revelou-se necessária a existência de um serviço jurídico de apoio, que, de facto, também já é uma realidade.

  3. Em matéria de pessoal foi dada especial atenção ao provimento e acesso dos funcionários, tendo em vista um recrutamento com garantias mínimas de qualidade e a promoção do mérito. Não foi também descurado o aperfeiçoamento e formação profissional dos funcionários, prevendo-se, para o efeito, a organização de cursos apropriados.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ORGANIZAÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é um órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças.

    Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições da Inspecção-Geral de Finanças: a) Fiscalizar os serviços de finanças e os cofres públicos, tanto do Estado como das autarquiaslocais; b) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público quando estiverem em causa a regularidade do seu funcionamento ou aspectos de natureza económico-financeira que lhe forem superiormente determinados; c) Efectuar, de forma sistemática, a auditoria contabilística das empresas públicas, das empresas privadas em que o Estado haja assumido responsabilidades financeiras e, eventualmente, das empresas privadas em que essa intervenção haja sido solicitada pelo Ministro da Tutela, exceptuadas, em qualquer dos casos, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras; d) Realizar exames à escrita de quaisquer empresas ou entidades para fiscalização do cumprimento das disposições tributárias, quer por parte dos contribuintes, quer dos competentes serviços fiscais, sempre que for considerado conveniente; e) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económico-financeira ou fiscal de quaisquer empresas ou entidades dos sectores público, cooperativo e privado que lhe forem superiormente determinados; f) Intervir, nos termos legais, na fiscalização das sociedades anónimas; g) Fiscalizar a actividade dos mediadores na compra e venda de imóveis; h) Fiscalizar a exploração das indústrias dos tabacos e dos fósforos, de harmonia com a respectiva legislação especial, bem como administrar os correspondentes impostos; i) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matéria das suas atribuições; j) Desempenhar quaisquer outras funções determinadas por lei ou por despacho ministerial.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos e serviços em geral Artigo 3.º (Inspector-geral) 1. A direcção e coordenação dos serviços da IGF compete a um inspector-geral.

  4. Nas suas faltas e impedimentos o inspector-geral será substituído pelo inspector superior designado por despacho ministerial.

  5. O inspector-geral poderá escolher um funcionário da IGF para exercer as funções de seu secretário.

    Artigo 4.º (Intervenção dos trabalhadores na gestão de pessoal) Os representantes dos trabalhadores da IGF participarão em matéria de gestão de pessoal com a competência e pela forma que vierem a ser definidas na lei.

    Artigo 5.º (Orgânica) 1. A IGF compreende os seguintes serviços: a) Inspecção de Serviços Públicos; b) Inspecção de Empresas; c) Serviço de Auditoria; d) Serviço Jurídico; e) Serviços Administrativos.

  6. É criada uma delegação regional com sede no Porto, podendo ser abertas outras quando tal se mostre necessário e conveniente.

  7. A chefia e organização das delegações regionais, bem como a sua competência, serão definidas em regulamento.

    SECÇÃO II Inspecção de Serviços Públicos Artigo 6.º (Direcção e constituição) A Inspecção de Serviços Públicos é dirigida por um inspector superior e compreende: a) Serviços de Inspecção; b) Gabinete de Apoio Técnico; c) Delegações nas fábricas de tabacos; d) Postos fiscais nas fábricas de fósforos.

    Artigo 7.º (Competência e constituição dos Serviços de Inspecção) 1. Compete aos Serviços de Inspecção, no exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, designadamente: a) Inspeccionar as direcções e repartições de finanças; b) Inspeccionar e dar balanço às tesourarias que funcionam junto dos serviços e tribunais fiscais e outros cofres públicos, exceptuando os dependentes de departamentos militares, em cuja fiscalização só intervirá mediante determinação ministerial; c) Inspeccionar a contabilidade e dar balanço às tesourarias dos serviços aduaneiros; d) Inspeccionar os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais, incluindo os dos serviços municipalizados; e) Inspeccionar os cofres cujos responsáveis sejam obrigados à prestação de contas ao Tribunal de Contas; f) Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, respeitantes a serviços e respectivo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro que resultem da sua acção fiscalizadora, sejam determinados superiormente ou requisitados pelo Tribunal de Contas; g) Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares que resultem de inspecções aos serviços das autarquias locais.

  8. No que respeita à inspecção dos serviços de finanças, a acção fiscalizadora da IGF abrange, não só o reconhecimento do modo de funcionamento do respectivo departamento, mas também a verificação da correcta aplicabilidade das normas legais e instruções administrativas.

  9. Os serviços de inspecção são constituídos por grupos de inspectores técnicos de 1.' e 2.' classes a designar por despacho do inspector-geral, dirigidos por inspectores técnicos principais, e exercem no exterior a acção de inspecção de serviços públicos.

    Artigo 8.º (Competência do Gabinete de Apoio Técnico) 1. Compete ao Gabinete de Apoio...

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