Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro de 2009

Decreto Regulamentar n. 25/2009

de 14 de Setembro

Na sequência da alteraçáo do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (abreviadamente designado por Código do IRC), destinada a adaptar as regras de determinaçáo do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adopçáo das normas internacionais de contabilidade (NIC), nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, bem como da aprovaçáo do Novo Sistema de Normalizaçáo Contabilística (SNC), que adaptou as NIC na ordem jurídica interna, importa rever o regime regulamentar das depreciaçóes e amortizaçóes, adaptando -o a este novo contexto.

O Código do IRC continua a definir de forma bastante desenvolvida os elementos essenciais do regime de depreciaçóes e amortizaçóes, nomeadamente os elementos depreciáveis e amortizáveis, a respectiva base de cálculo e os métodos aceites para efeitos fiscais, permitindo uma grande flexibilidade aos agentes económicos. Definido este quadro de referência, o Código do IRC revisto continua a remeter para diploma regulamentar o desenvolvimento deste regime, que agora se apresenta.

Embora a nova regulamentaçáo mantenha a estrutura e os elementos essenciais já constantes do regime aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 2/90, de 12 de Janeiro, entendeu -se ser adequado proceder à revogaçáo daquele decreto regulamentar, aprovando -se um novo enquadramento jurídico em matéria de depreciaçóes e amortizaçóes. Assim se dá cumprimento, por um lado, à preocupaçáo de aproximaçáo entre fiscalidade e contabilidade e à necessi-dade de evitar constrangimentos à plena adopçáo das NIC, e, por outro, ao intuito reformador que presidiu à alteraçáo do quadro jurídico nacional em matéria contabilística.

No entanto, entendeu -se ser adequado que os bens que ainda estavam a ser amortizados à data de entrada em vigor deste novo regime continuassem a beneficiar do regime que têm vindo a seguir - o que se acautela através das normas de direito transitório.

Náo obstante a grande proximidade entre o regime que agora se adopta e o constante do Decreto Regulamentar n. 2/90, de 12 de Janeiro, cabe salientar, de entre as principais alteraçóes face ao regime anterior, as seguintes:

A dedutibilidade fiscal das depreciaçóes e amortizaçóes deixa de estar dependente da respectiva contabilizaçáo como gasto no mesmo período de tributaçáo, passando a permitir -se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributaçáo anteriores, desde que, naturalmente, náo fossem dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;

No mesmo sentido, prevê -se a inclusáo, no custo de aquisiçáo ou de produçáo dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalizaçáo contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados, quando respeitarem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilizaçáo, desde que este seja superior a um ano, e elimina -se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissáo de obrigaçóes;

Elimina -se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo -se essa exigência para o processo de documentaçáo fiscal;

Passa ainda a prever -se expressamente a possibilidade de, mediante autorizaçáo da Direcçáo -Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciaçóes ou amortizaçóes inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicaçáo das taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar;

Finalmente, houve a preocupaçáo de se atender às especificidades dos activos náo correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 31. do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -B/88, de 30 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 159/2009, de 13 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Condiçóes gerais de aceitaçáo das depreciaçóes e amortizaçóes

1 - Podem ser objecto de depreciaçáo ou amortizaçáo os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando -se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilizaçáo ou do decurso do tempo.

2 - Salvo razóes devidamente justificadas e aceites pela Direcçáo -Geral dos Impostos, as depreciaçóes e amortizaçóes só sáo consideradas:

  1. Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilizaçáo;

  2. Relativamente aos activos intangíveis, a partir da sua aquisiçáo ou do início de actividade, se for posterior, ou, ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtençáo de rendimentos, a partir da sua utilizaçáo com esse fim.

    3 - As depreciaçóes e amortizaçóes só sáo aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributaçáo ou em períodos de tributaçáo anteriores.

    Artigo 2.

    Valorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis

    1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciaçáo ou amortizaçáo, os elementos do activo devem ser valorizados do seguinte modo:

  3. Custo de aquisiçáo ou de produçáo, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa;

  4. Valor resultante de reavaliaçáo ao abrigo de legislaçáo de carácter fiscal;

  5. Valor de mercado, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliaçáo para este efeito, quando náo seja conhecido o custo de aquisiçáo ou de produçáo, podendo esse valor ser objecto de correcçáo, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

    2 - O custo de aquisiçáo de um elemento do activo é o respectivo preço de compra, acrescido dos gastos aces-sórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilizaçáo.

    3 - O custo de produçáo de um elemento do activo obtém -se adicionando ao custo de aquisiçáo das matérias-primas e de consumo e da máo -de -obra directa, os outros custos directamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indirectos respeitantes ao período de construçáo ou produçáo que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.

    4 - No custo de aquisiçáo ou de produçáo inclui -se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, náo for dedutível, designadamente em consequência de exclusáo do direito à deduçáo, náo sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizaçóes ou liquidaçóes efectuadas em períodos de tributaçáo posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilizaçáo.

    5 - Sáo, ainda, incluídos no custo de aquisiçáo ou de produçáo, de acordo com a normalizaçáo contabilística especificamente aplicável, os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisiçáo ou produçáo de elementos referidos no n. 1 do artigo anterior, na medida em que respeitem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilizaçáo, desde que este seja superior a um ano.

    6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, náo se consideram no custo de aquisiçáo ou de produçáo as diferenças de câmbio relacionadas com os activos resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizaçóes à data do balanço.

    Artigo 3.

    Período de vida útil

    1 - A vida útil de um elemento do activo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual

    6272 se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respectivo valor residual.

    2 - Qualquer que seja o método de depreciaçáo ou amortizaçáo aplicado, considera -se:

  6. Período mínimo de vida útil de um elemento do activo, o que se deduz da quota de depreciaçáo ou amortizaçáo que seja fiscalmente aceite nos termos dos n.os 1

    e 2 do artigo 5.;

  7. Período máximo de vida útil de um elemento, o que

    se deduz de quota igual a metade da referida na alínea anterior.

    3 - Exceptuam -se do disposto na alínea b) do número anterior as despesas com projectos de desenvolvimento, cujo período máximo de vida útil é de cinco anos.

    4 - Os períodos mínimo e máximo de vida útil contam-se a partir da ocorrência dos factos mencionados no n. 2 do artigo 1.

    5 - Náo sáo aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciaçóes ou amortizaçóes praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando -se os casos devidamente justificados e aceites pela Direcçáo -Geral dos Impostos.

    Artigo 4.

    Métodos de cálculo das depreciaçóes e amortizaçóes

    1 - O cálculo das depreciaçóes e amortizaçóes faz -se, em regra, pelo método das quotas constantes.

    2 - Pode, no entanto, optar -se pelo cálculo das depreciaçóes pelo método das quotas decrescentes, relativamente aos activos fixos tangíveis novos, adquiridos a terceiros ou construídos ou produzidos pela própria empresa, e que náo sejam:

  8. Edifícios;

  9. Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas à exploraçáo de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo;

  10. Mobiliário e equipamentos sociais.

    3 - Quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica do sujeito passivo o justifique podem, ainda, ser aplicados métodos de depreciaçáo e amortizaçáo diferentes dos indicados nos números anteriores, mantendo-se os períodos máximos e mínimos de vida útil, desde que, mediante requerimento, seja obtido o reconhecimento prévio da Direcçáo -Geral dos Impostos, salvo quando daí náo resulte uma quota anual de...

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