Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 04 de Setembro de 2009

Decreto Regulamentar n. 24/2009

de 4 de Setembro

O Decreto Regulamentar n. 12/99, de 30 de Julho, veio, em desenvolvimento do quadro legal previsto no Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, com a redacçáo do Decreto -Lei n. 280/99, de 26 de Julho, definir as taxas aeroportuárias exigíveis no âmbito do exercício das actividades no sector aeroportuário e relativas ao uso privado dos bens do domínio público neste sector. No período desde entáo decorrido, e náo obstante o Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, ter sofrido significativas alteraçóes, mormente a que foi publicada pelo Decreto -Lei n. 268/2007, de 26 de Julho, manteve -se quase inalterável o regime de definiçáo do conjunto das taxas devidas pelo exercício de diferentes actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela utilizaçáo dos seus serviços e equipamentos, bem como pela ocupaçáo de terrenos, edifícios e outras instalaçóes. Contudo, a experiência adquirida, a que se aliam as novas e diferentes condiçóes de mercado, bem como dos respectivos regimes jurídicos enquadradores, aconselham uma reformulaçáo do regime jurídico actual-mente previsto no Decreto Regulamentar n. 12/99, de 30 de Julho, simplificando -o, eliminando algumas das taxas ali previstas e procedendo a ajustamentos na definiçáo e nas condiçóes de aplicaçáo de outras taxas já existentes e que se mantêm, o que agora se materializa com a publicaçáo do presente decreto regulamentar e a consequente revogaçáo do Decreto Regulamentar n. 12/99, de 30 de Julho.

Importa, ainda, salientar a necessidade desta reformulaçáo de todo o regime jurídico contido no Decreto Regulamentar n. 12/99, de 30 de Julho, tendo em conta as alteraçóes produzidas no Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, com a redacçáo dos Decretos -Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, por via da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 216/2009, de 4 de Setembro, num quadro global, que se pretende coerente com a maior flexibilidade e capacidade de ajustamento às diferentes condiçóes de mercado que deve ser garantido às entidades gestores de aeroportos e aeródromos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30. do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto regulamentar define as taxas devidas pela ocupaçáo de terrenos, edificaçóes e outras instalaçóes ou locais, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilizaçáo ou dos respectivos serviços e equipamentos.

2 - A isençáo do pagamento das taxas previstas no presente decreto regulamentar aplica -se ao conjunto dos aeroportos indicados no n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 2.

Definiçóes

Para os efeitos do presente decreto regulamentar, considera-se:

  1. «Áreas de manutençáo» as áreas de movimento onde se processam operaçóes de manutençáo de aeronaves;

  2. «Áreas de tráfego» as áreas de movimento onde se processam operaçóes de assistência às aeronaves, como sejam o respectivo descarregamento e carregamento, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;

  3. «Bagagens» os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, ainda que náo acompanhados; d) «Carga aérea» os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepçáo do equipamento necessário à realizaçáo do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;

  4. «Escala técnica» a utilizaçáo de um aeroporto por uma aeronave para fins que náo sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;

  5. «Passageiro» qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento do transportador, estando excluídos os membros da tripulaçáo;

  6. «Passageiros em transferência» os passageiros que chegam ao aeroporto ou aeródromo, numa aeronave com um determinado número de voo, e partem, num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo, ou noutra aeronave com o mesmo número de voo, salvo se a mudança de aeronave for devida a problemas técnicos;

  7. «Passageiros em trânsito directo» os passageiros que, após uma breve escala num determinado aeroporto ou aeródromo, continuam a sua viagem na mesma aeronave com o mesmo número de voo daquele em que chegaram, ou ainda noutra aeronave com o mesmo número de voo, após mudança devida a problemas técnicos;

  8. «Prestador de serviços de assistência em escala» a entidade, licenciada para o efeito nos termos da lei, que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviços ou modalidades de assistência em escala;

  9. «Unidade de tráfego» a unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente pode significar um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado, excluindo -se os passageiros em trânsito directo, ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada;

  10. «Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto -assistência» a pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo ou aeroporto uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso à contrataçáo de terceiros, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala, náo se considerando, para efeitos desta definiçáo, terceiros entre si, os utilizadores relativamente aos quais um detém uma participaçáo maioritária sobre o outro, ou cuja participaçáo em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade.

    Artigo 3.

    Classificaçáo

    Nos termos do artigo 17. do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro, e para os efeitos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT