Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro de 2000

Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro A revisão do regulamento geral dos fundos estruturais, que precedeu a negociação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) português, introduziu profundas alterações nas regras de relacionamento entre a Comissão Europeia (CE) e os Estados membros, designadamente no que se refere ao modelo de financiamento e de gestão. Neste domínio são particularmente relevantes as alterações que, por um lado, determinam uma maior autonomia e responsabilização dos Estados membros na gestão do financiamento para o próximo período e, por outro, implicam acrescidos níveis de acompanhamento da execução por parte da CE.

A revisão do regulamento específico do Fundo Social Europeu (FSE) introduz igualmente ajustamentos no perfil de intervenção do Fundo, destacando-se a abertura para o financiamento de acções a montante e a jusante dos processos tradicionais de qualificação e a forte identificação da actuação do Fundo com a implementação da estratégia europeia para o emprego, corporizada nos respectivos planos nacionais de acção.

As linhas de intervenção do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006, espelhando o essencial das orientações do PDR apresentado por Portugal, reflectem, por este facto, o conjunto das linhas directrizes da política europeia e nacional para os recursos humanos e, consequentemente, a estreita articulação com o Plano Nacional de Emprego. Neste contexto, a intervenção do FSE no espaço nacional assume, para o próximo período de programação, como vector estratégico, a importância do investimento nas pessoas e, como objectivo central, a elevação do nível de qualificação dos portugueses, a promoção do emprego e a coesão social.

O quadro de compromissos assumidos neste domínio específico, associado às significativas alterações introduzidas do ponto de vista das regras de implementação do FSE, introduzem a necessidade de produzir ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo.

Nesta matéria procurou-se adaptar as normas vigentes às novas exigências regulamentares, designadamente as que impõem um acrescido rigor na aplicação e gestão do financiamento, garantindo, em simultâneo, uma significativa continuidade face à legislação anterior, tendo em conta que a avaliação efectuada às soluções adoptadas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, evidenciando a necessidade de clarificar e precisar o alcance de alguns dos instrumentos disponíveis, considerou genericamente adequado o essencial das opções em vigor.

Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequação aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.

No domínio da adaptação às novas normas, salienta-se o alargamento do regime de reembolso ao conjunto do sistema. Em razão do modo de financiamento praticado pela CE, a forma de financiamento assente no reembolso, após adiantamento inicial, optativa no anterior período de programação, assume carácter obrigatório, quer para os gestores de intervenções operacionais, quer para o conjunto de entidades que se candidatam ao financiamento.

O reforço das normas que viabilizam a plurianualidade dos apoios constitui outra das áreas de ajustamento, através da qual se pretende promover a consolidação e desenvolvimento das estruturas de formação.

Por outro lado, o presente diploma confirma a importância estratégica do processo de acreditação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais de gestão Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.

2 - As disposições deste diploma aplicam-se, igualmente, aos apoios a atribuir às acções que contribuam para a consecução dos objectivos das referidas no número anterior e se desenvolvam, nomeadamente, no contexto dos processos de promoção do acesso à qualificação, de acompanhamento pós-formação, de acompanhamento pós-colocação e de desenvolvimento de estudos e recursos didácticos.

3 - O diploma em apreço aplica-se, com as necessárias adaptações, à iniciativa comunitária no âmbito do FSE.

4 - Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego e os apoios ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.

Artigo 2.º Gestão do Fundo Social Europeu 1 - A gestão da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) é da responsabilidade do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, orientando-se pelas prioridades definidas no quadro da política nacional de recursos humanos, de acordo com o programa do Governo e as intervenções operacionais aprovadas pela Comissão Europeia.

2 - Nas intervenções operacionais sectoriais e regionais do continente a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela, de forma a concertar as prioridades da política nacional de recursos humanos com as prioridades sectoriais e regionais.

Artigo 3.º Formas de intervenção A execução da vertente FSE do QCA concretiza-se em intervenções operacionais, que se estruturam em eixos prioritários e medidas, e em subvençõesglobais.

Artigo 4.º Coordenação das intervenções do FSE 1 - Incumbe ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante designado por IGFSE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, a gestão, coordenação e controlo das formas de intervenção apoiadas pelo FSE.

2 - Os gestores das intervenções operacionais serão envolvidos na gestão do FSE, por forma a garantir a sua co-responsabilização: a) Pela execução da política nacional de recursos humanos; b) Pelo planeamento das actividades e dos recursos financeiros afectos às diferentes intervenções operacionais, através da participação em iniciativas visando garantir uma intervenção concertada do FSE; c) Pelo cumprimento das prioridades de política neste domínio; d) Pelo reforço da qualidade das acções desenvolvidas ou a desenvolver e da sua relevância estratégica.

Artigo 5.º Intervenções operacionais e sua gestão 1 - A gestão das intervenções operacionais está cometida a um gestor, suportado por uma unidade de gestão e por uma comissão de acompanhamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - Os gestores são apoiados por uma estrutura de apoio técnico e funcionam junto de serviços ou organismos públicos, que lhes assegurarão o apoio logístico, administrativo e financeiro adequado ao exercício das suas competências.

3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade indicará o representante da vertente do FSE do QCA nas unidades de gestão e nas comissões de acompanhamento das intervenções operacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - À gestão das intervenções operacionais podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º Contratos-programa 1 - Os gestores poderão celebrar contratos-programa, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com entidades de direito público e, a título excepcional, com outras entidades que no âmbito nacional desenvolvam actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE.

2 - Os contratos-programa estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional respectiva.

3 - Os contratos-programa não podem enquadrar-se em mais de uma intervenção operacional, nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As condições específicas de celebração dos contratos-programa serão definidas nos regulamentos específicos de cada uma das intervenções operacionais.

Artigo 7.º Competências dos gestores das intervenções operacionais Compete aos gestores, sem prejuízo das competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas: a) Analisar e aprovar pedidos de financiamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, verificando a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável, na decisão que aprova as intervenções operacionais e em critérios de qualidade, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades do sector e ou da região objecto das acções e as prioridades definidas na regulamentação geral ou específica; b) Outorgar contratos-programa, em conformidade com o previsto no artigo 6.º; c) Proceder, de forma fundamentada, à suspensão, redução ou revogação do financiamentoaprovado; d) Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades titulares de pedidos de financiamento, através, nomeadamente, da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários das intervenções operacionais e, bem assim, da garantia do apoio necessário à instrução dos pedidos de financiamento; e) Garantir os meios para promover o controlo das acções financiadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitando o princípio da separação das funções de análise e de decisão das de controlo; f) Promover a restituição dos apoios, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do presentediploma.

Artigo 8.º Regulamentos específicos 1 -...

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