Decreto Regulamentar n.º 51/94, de 03 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 51/94 de 3 de Setembro O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos humanos do ramo.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza Artigo1.° Natureza O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal.

Artigo2.° Missão de CPESFA 1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CPESFA incumbe, em especial: a) Recrutar os efectivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal fixados na lei ou nos planos gerais de efectivos e proceder à sua selecção e classificação; b) Programar a instrução militar dos voluntários e conscritos, a formação técnica, a educação física e desportiva e desenvolver acções culturais; c) Programar e controlar a execução de cursos e estágios no País ou no estrangeiro de forma a manter os efectivos com as qualificações adequadas; d) Recolher e examinar as fichas de avaliação de mérito e fazer o registo e tratamento dos dados; e) Proceder às promoções ou propô-las ao CEMFA, de acordo com a política de pessoal aprovada e a legislação em vigor; f) Distribuir os efectivos pelas unidades e órgãos da Força Aérea, em coordenação com os comandos funcionais e de acordo com as directivas do CEMFA; g) Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea e desenvolver programas de investigação científica no âmbito da medicina ocupacional; h) Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado; i) Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das directivas superiores; j) Definir às unidades e órgãos da Força Aérea os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e à boa forma física do pessoal; l) Administrar a justiça; m) Assegurar a assistência religiosa ao pessoal; n) Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal; o) Executar inspecções técnicas; p) Publicar a Ordem à Força Aérea, 2.', 3.', 4.' e 5.' séries, e a ordem de serviço do CPESFA.

CAPÍTULOII Órgãos Artigo3.° Estrutura orgânica do CPESFA 1 - O CPESFA compreende: a) O comandante e respectivo Gabinete; b) A Direcção de Pessoal; c) A Direcção de Instrução; d) A Direcção de Saúde; e) O Serviço de Justiça e Disciplina; f) O Serviço de Acção Social; g) O Serviço de Assistência Religiosa; h) Os Órgãos de Apoio Directo.

2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA).

3 - Dependem do CPESFA: a) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA); b) A Base do Lumiar (BALUM); c) O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA); d) O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM); e) O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.

5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.

Artigo4.° Comandante do Pessoal da Força Aérea 1 - O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos: a) As esquadras e esquadrilhas de pessoal; b) As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução; c) Os centros de saúde; d) Os órgãos de justiça e disciplina; e) Os gabinetes de acção social; f) As capelanias.

2 - O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo5.° Gabinete do GEN CPESFA 1 - O GEN CPESFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do GEN CPESFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CPESFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo6.° Direcção de Pessoal A Direcção de Pessoal tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.

Artigo7.° Competências À Direcção de Pessoal compete: a) Colaborar no recrutamento do pessoal militar e programar e executar o recrutamento e a admissão do pessoal civil; b) Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal; c) Organizar os processos de promoção; d) Promover as mudanças de situação e a concessão das respectivas remunerações e pensões; e) Manter os ficheiros individuais e de efectivos actualizados e com a informação necessária à tomada de decisão que envolva o pessoal da Força Aérea e proceder ao tratamento dos dados; f) Recolher, examinar e processar as fichas e outros documentos de avaliação do mérito; g) Colaborar nas acções de mobilização de pessoal; h) Definir os requisitos básicos de formação do pessoal destinada à área de pessoal; i) Preparar para publicação a Ordem à Força Aérea de 2.'...

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