Decreto Regulamentar n.º 48/94, de 02 de Setembro de 1994
Decreto Regulamentar n.° 48/94 de 2 de Setembro No contexto da reorganização do Exército, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, refere-se, no artigo 23.°, que são elementos da componente operacional do sistema de forças nacional o Comando Operacional das Forças Terrestres, outros comandos operacionais e as grandes unidades e unidades destinadas ao cumprimento de missões de natureza operacional.
Dispõe o artigo 30.° do referido diploma que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Comando Operacional das Forças Terrestres Artigo1.° Natureza O Comando Operacional das Forças Terrestres (COFT) é, em tempo de paz, o principal comando da estrutura operacional do Exército.
Artigo2.° Competências 1 - Ao COFT compete: a) Estudar e planear o emprego das forças que incumbe ao Exército aprontar e manter; b) Planear e conduzir o treino operacional dessas forças; c) Planear e empregar forças e meios em situações de calamidade pública e em missões de interesse público.
2 - Compete ainda ao COFT, em estados de excepção ou de guerra, exercer o comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.
Artigo3.° Estrutura 1 - O COFT compreende: a) O comandante; b) O 2.° comandante; c) O estado-maior (EM); d) O Centro de Operações Terrestres (COT); e) Os órgãos de apoio.
2 - O COFT dispõe de um núcleo permanente com uma composição reduzida.
Artigo4.° Comandante 1 - O comandante do COFT é um general na directa dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
2 - Compete ao comandante do COFT, de acordo com as directivas do CEME: a) Em tempo de paz, exercer o comando operacional sobre as grandes unidades operacionais ou outras colocadas na sua dependência; b) Em estados de excepção ou de guerra, exercer o comando operacional sobre os comandos operacionais subordinados ao COFT e sobre as forças e meios que lhe forem atribuídos.
3 - Na ausência e impedimento do comandante do COFT, o comando é exercido por oficial general a designar.
Artigo5.° 2.°comandante Compete ao 2.° comandante do COFT coadjuvar o comandante no exercício das suas competências.
Artigo6.° Estado-maior 1 - O EM é o órgão de planeamento e apoio à decisão do comandante do...
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