Decreto Regulamentar n.º 47/94, de 02 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 47/94 de 2 de Setembro No contexto da reorganização do Exército, os comandos territoriais e de natureza territorial, as unidades territoriais, os estabelecimentos, os órgãos e os campos de instrução que visam a organização e apoio geral do Exército são órgãos de implantação territorial.

A reformulação operada nos órgãos de implantação territorial foi norteada pela racionalização e concentração dos meios por forma a garantir a articulação da componente fixa com a componente operacional e, adicionalmente, a facilitar o exercício do comando operacional pelo mais elevado escalão das Forças Armadas.

Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Comandosterritoriais Artigo1.° Natureza 1 - Os comandos territoriais são órgãos que visam assegurar, de acordo com uma divisão territorial, a descentralização da acção de comando por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), podendo, quando adequado, ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos territoriais: a) O Governo Militar de Lisboa; b) A Região Militar do Norte; c) A Região Militar do Sul; d) A Zona Militar dos Açores; e) A Zona Militar da Madeira; f) O Campo Militar de Santa Margarida.

Artigo2.° Competências São competências dos comandos territoriais, na área da sua jurisdição: a) Comandar as unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) territoriais e campos de instrução, sem prejuízo das competências atribuídas a outros comandos; b) Superintender nos aspectos de segurança, disciplina e administração da justiça nas Un/Estab/Org pertencentes a outros comandos quando não forem superiormente estabelecidas outras dependências; c) Preparar e executar a instrução e as operações de convocação, mobilização e requisição, conforme a legislação e as directivas superiores; d) Inspeccionar a instrução dos quadros e das praças em serviço efectivo normal (SEN) durante a preparação militar geral (PMG) e instrução colectiva, bem como outras que forem superiormente determinadas; e) Gerir os recursos humanos atribuídos de acordo com as regras gerais e específicas definidas pelo Comando do Pessoal; f) Garantir a segurança das infra-estruturas militares na sua área, de acordo com a legislação em vigor e directivas superiores; g) Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património; h) Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência e de outras em operações na sua área, no quadro operacional de que dependam, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos; i) Sem prejuízo das tarefas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços do Estado nos termos das leis em vigor e naquelas que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo3.° Comando 1 - Os comandos territoriais têm a seguinte estrutura de comando: a) O comandante; b) O 2.° comandante; c) A Inspecção, à qual incumbe planear e promover a actividade inspectiva da competência do comando territorial; d) O estado-maior, ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante; e) A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos que lhe estão cometidos por lei; f) O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio; g) O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org dependentes do comando territorial; h) A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar, no âmbito das suas competências, todas as Un/Estab/Org dependentes do comando territorial; i) A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar a actividade de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal de todas as Un/Estab/Org do comando territorial; j) O Centro de Mobilização, ao qual incumbe apoiar o comando nas operações de convocação e mobilização da sua responsabilidade; l) O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar os meios do sistema de telecomunicações permanentes, explorar e manter outros meios e redes de guarnição e assegurar a segurança das comunicações no comando territorial; m) A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar na sua área de intervenção e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património; n) A Subunidade de Polícia do Exército, à qual incumbe executar acções no âmbito das missões normais de polícia do Exército, em proveito do comando territorial e ou das unidades a que for atribuída, no todo ou em parte, e participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe forem cometidas; o) A Subunidade de Apoio de Serviços, à qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT