Decreto Regulamentar n.º 39/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 39/94 de 1 de Setembro A natureza e a diversidade das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público, bem como o carácter contínuo da actividade operacional e a evolução tecnológica que se tem verificado, em especial ao nível dos meios navais, impuseram a adopção de relevantes soluções reorganizativas que foram consagradas na sua lei orgânica.

Nesta conformidade, remodelou-se a estrutura operacional, simplificando-a e centralizando numa mesma entidade o comandante naval- directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha, ao mesmo tempo que se visou assegurar, de forma descentralizada, mas sob sua supervisão, o aprontamento das unidades e a execução de operações navais.

Sem perder de vista esta linha orientadora e tendo em consideração que, na simplificação estrutural levada a efeito, se extinguiram os comandos de defesa marítima de portos, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha que integram a actual estrutura operacional, designadamente do Comando Naval, dos comandos de zona marítima, das forças, das unidades operacionais e dos órgãos de execução de serviços dependentes dos comandos operacionais.

Com um tal desiderato, salienta-se a necessidade de garantir flexibilidade às estruturas delineadas, por forma a viabilizar a sua adequação às transformações e realidades que é possível perspectivar, designadamente a programada localização conjunta do Comando Naval e do Comando da Área Ibero-Atlântica, em Oeiras.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Natureza 1 - Os comandos operacionais da Marinha são os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes à Marinha, aos quais incumbe, em especial, a condução de operações navais.

2 - Os comandos operacionais da Marinha compreendem: a) O Comando Naval (CN); b) O Comando da Zona Marítima dos Açores (CZMA); c) O Comando da Zona Marítima da Madeira (CZMM); d) Os comandos de zona marítima do continente.

3 - Os comandos de zona marítima do continente são: a) O Comando da Zona Marítima do Norte (CZMN); b) O Comando da Zona Marítima do Centro (CZMC); c) O Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS); 4 - Os comandantes de zona marítima estão directamente subordinados ao comandante naval.

Artigo2.° Atribuição de forças e unidades 1 - Aos comandos operacionais da Marinha são atribuídas forças e unidades navais de fuzileiros e de mergulhadores, em conformidade com as directivas do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

2 - Para a execução das missões que lhes incumbem, podem, nos termos fixados na lei, ser atribuídas forças, unidades e outros meios operacionais de outros ramos das Forças Armadas ou das forças de segurança aos comandos operacionais da Marinha, na modalidade de comando operacional.

Artigo3.° Áreas de responsabilidade 1 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha, para efeitos de defesa militar, são: a) A do CN, uma área marítima com interesse para a defesa do território nacional, cujos limites, exteriores ao espaço interterritorial, são fixados por diploma próprio; b) A do CZMA, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro; c) A do CZMM, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro; d) As dos comandos de zona marítima do continente, estabelecidas por diploma próprio.

2 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha para a execução das missões de fiscalização da zona económica exclusiva e de busca e salvamento marítimo são as definidas na lei e nos acordos internacionais em vigor.

CAPÍTULOII Órgãos e serviços Artigo4.° ComandoNaval 1 - Ao CN compete: a) Assegurar a condução das operações navais, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais; b) Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado; c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - Compete ainda ao CN assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.

3 - O CN pode conduzir operações navais para além da sua área de responsabilidade, sempre que o interesse nacional o exigir.

Artigo5.° Estruturaorgânica 1 - O CN compreende: a) O comandante naval; b) O estado-maior; c) O Departamento de Apoio.

2 - Na dependência do CN funcionam: a) O Centro de Comunicações do CN; b) A Estação Radionaval Comandante Nunes Ribeiro (ERNCNR); c) O Centro de Guerra Electrónica (CENGE); d) A Flotilha e as esquadrilhas, reguladas por diploma próprio; e) O Comando do Corpo de Fuzileiros, regulado por diploma próprio; f) A Base Naval de Lisboa, regulada por diploma próprio; g) O Centro de Instrução de Táctica Naval (CITAN); h) As Infra-Estruturas de Manutenção de Helicópteros do Montijo, reguladas por diploma próprio; i) As forças e unidades navais, reguladas por diploma próprio; j) As forças e unidades de fuzileiros, reguladas por diploma próprio; l) As unidades de mergulhadores.

3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CN é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

Artigo6.° Comandantenaval 1 - Ao comandante naval compete: a) Planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional da responsabilidade da Marinha, conduzindo as operações em conformidade com as directivas superiores; b) Exercer o comando das forças e unidades atribuídas ao CN; c) Definir requisitos de treino e propor superiormente os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades; d) Dirigir e controlar a actividade dos comandos operacionais e outros órgãos situados na dependência do CN; e) Inspeccionar os comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN; f) Administrar o CN.

2 - O comandante naval é um vice-almirante directamente subordinado ao CEMA.

3 - O comandante naval é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante naval, que é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de comandante da Flotilha.

Artigo7.° Estado-maior 1 - Ao estado-maior, órgão de estudo para apoio do comandante naval no planeamento, concepção e condução das operações navais, compete: a) Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades subordinadas ao comandante naval; b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante naval continuamente informado da situação operacional; c) Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respectiva doutrina; d) Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades; e) Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN.

2 - O estado-maior compreende: a) A divisão de informações; b) A divisão de operações; c) A divisão de logística; d) O centro de operações navais.

3 - O chefe do estado-maior do CN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subchefe do estado-maior.

4 - O centro de operações navais é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da divisão de operações.

Artigo8.° Competências 1 - Ao chefe do estado-maior compete, em especial, dirigir e controlar as actividades das divisões e do centro de operações navais.

2 - À divisão de informações compete: a) Planear e coordenar as acções de pesquisa, processamento, actualização e difusão das informações necessárias às operações; b) Manter actualizada a base de dados de informações para a execução dos planos e actividades do CN; c) Estudar e propor a aplicação de medidas de segurança militar; d) Dirigir o protocolo das relações das forças e unidades navais e as actividades de relações públicas, em conformidade com as directivas superiores e com o cerimonial marítimo.

3 - À divisão de operações compete: a) Elaborar, propor e actualizar os planos, programas, directivas, instruções e ordens de operações; b) Estudar e propor a doutrina sobre o emprego de forças e unidades; c) Estudar e propor os requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades; d) Elaborar os planos de actividades relativos às unidades navais.

4 - À divisão de logística compete: a) Estudar e propor os planos logísticos para suporte das operações navais; b) Colaborar na elaboração e actualização dos planos, directivas, instruções e ordens de operações, considerando os seus aspectos logísticos; c) Manter actualizado o quadro de prontidão logística das forças e unidades.

5 - Ao centro de operações navais compete: a) Efectuar o acompanhamento contínuo das operações em curso; b) Manter actualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e o controlo das operações; c) Assegurar, em permanência, as actividades do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo que funciona no âmbito do CN.

Artigo9.° Departamento de Apoio 1 - Ao Departamento de Apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CN.

2 - O Departamento de Apoio compreende os seguintes serviços: a) O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual compete assegurar a execução das actividades...

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