Decreto Regulamentar n.º 37/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 37/94 de 1 de Setembro Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer, de acordo com o previsto no n.° 1 do seu artigo 36.°, as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.

É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Hospital da Marinha e ao Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha, órgãos de execução de serviços na área da saúde, funcionando na dependência da Direcção do Serviço de Saúde.

A estrutura do Hospital da Marinha foi ajustada tendo em vista aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados e potenciar serviços que, muito embora com interesse específico para a Marinha, poderão vir a apoiar os outros ramos das Forças Armadas. Inserem-se neste domínio o Centro de Medicina Hiperbárica e a Unidade de Hematologia Clínica.

A estrutura do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha mantém-se, no essencial, inalterada, por se reconhecer a sua adequação às actividades desenvolvidas, incluindo um credível controlo analítico, indispensável à eficaz acção dissuasora do consumo do álcool e de droga que o Laboratório vem desenvolvendo a nível das Forças Armadas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Hospital da Marinha Artigo 1.° Natureza e competências O Hospital da Marinha (HM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete: a) Efectuar a observação e o tratamento do pessoal militar da Marinha e seus familiares que sejam beneficiários da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA); b) Prestar idêntico apoio aos militares dos outros ramos e seus familiares beneficiários da assistência na doença aos militares do Exército e Força Aérea, ao pessoal civil em serviço na Marinha e, quando superiormente autorizado, a outras pessoas; c) Assegurar o ensino pré e pós-graduado de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e outro pessoal da área da saúde, durante os estágios previstos na legislação em vigor; d) Assegurar a obtenção e armazenamento de equipamento sanitário, medicamentos e apósitos, bem como o seu fornecimento às unidades, serviços e demais órgãos da Marinha.

Artigo 2.° Estrutura O HM compreende: a) O director; b) O Conselho de Administrativo; c) O Departamento Médico; d) O Departamento Farmacêutico; e) O Departamento Administrativo e Financeiro; f) O Departamento de Apoio.

Artigo 3.° Director 1 - Ao director do HM, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do HM.

2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, ao qual compete, em especial, assegurar a coordenação entre os departamentos.

Artigo 4.° Conselho Administrativo 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo do HM tem a seguinte composição: a) O director, que preside; b) O...

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