Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 33/88 de 12 de Setembro As obras e obstáculos na via pública, pelo perigo que representam para os utentes, devem ser sinalizados de forma adequada, tendo em vista assegurar melhores condições de circulação e segurança rodoviária.

Em termos de sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública, a inexistência ou insuficiência de normas adequadas tem gerado uma indisciplina a que urge pôr cobro.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39762, de 20 de Maio de 1954, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam, nos termos definidos no Regulamento de Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A sinalização de carácter temporária compete à Junta Autónoma de Estradas e às câmaras municipais, conforme os casos, nos termos definidos para a sinalização de carácter permanente.

2 - Sempre que a duração das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, tem de ser elaborado um projecto de sinalização de carácter temporário, a implementar na via.

3 - A Direcção-Geral de Viação (DGV), sempre que o entenda necessário, poderá solicitar às entidades gestoras da via que lhe sejam remetidos os projectos de sinalização de carácter temporário de obras de duração superior a 60 dias.

4 - Sempre que a DGV constate a necessidade de proceder a alteração nos projectos referidos no número anterior notificará as entidades gestoras da via, que deverão introduzir as necessárias correcções.

5 - A sinalização de carácter temporário deve ser retirada após a conclusão das obras ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se à via as condições normais de circulação.

Art. 3.º - 1 - Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem conter, sempre que a implementação da sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula prevendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento do disposto no Regulamento anexo ou no n.º 5 do artigo anterior.

2 - As penalidades a que se refere o número anterior não podem ser inferiores a 50000$00, acrescidos de 10000$00 por cada dia em que se mantiver a irregularidade, e são devidas pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.

Art. 4.º - 1 - Aqueles que, por acção ou omissão, derem causa a qualquer obstáculo localizado na via pública têm de o sinalizar por forma bem visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente, sem prejuízo da colocação do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o uso do mesmo seja obrigatório, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de1963.

2 - À obrigação de sinalização referida no número anterior acresce a de comunicar a ocorrência às entidades fiscalizadoras ou gestoras da via sempre que a natureza do obstáculo o justifique.

3 - A contravenção do disposto nos números anteriores será punida com multa de 2500$00 a 12500$00.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Regulamento de sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública CAPÍTULO I Artigo 1.º Princípios gerais 1 - A sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos ocasionais na via pública deve ser efectuada com recurso a sinais verticais, horizontais e luminosos, bem como a dispositivos complementares, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os sinais e marcas utilizados em sinalização de carácter temporário têm o mesmo significado e valor que os sinais e as marcas correspondentes previstos no Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.

3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se 'zona regulada pela sinalização de carácter temporário' a plataforma da via pública em toda a extensão desta que fique compreendida entre o primeiro sinal de sinalização de aproximação e o último de sinalização final.

Artigo 2.º Sinalização vertical 1 - Todos os sinais verticais utilizados em sinalização de carácter temporário devem ser de material retrorreflector e obedecer às características que constam dos anexos I a IV ao presente Regulamento.

2 - A construção dos suportes dos sinais deve garantir condições de estabilidade e resistência adequadas.

Artigo 3.º Sinais verticais a utilizar Na sinalização vertical podem ser usados os seguintes sinais: 1) Sinais de perigo:

  1. Sinal AT 1 - Trabalhos na estrada; b) Sinal AT 2 - Lomba ou valeta; c) Sinal AT 3 - Lomba; d) Sinal AT 4 - Depressão; e) Sinal AT 5 - Curva à direita; f) Sinal AT 6 - Curva a esquerda; g) Sinal AT 7 - Passagem estreita; h) Sinal AT 8 - Passagem estreita; i) Sinal AT 9 - Passageira estreita; j) Sinal AT 10 - Trânsito nos dois sentidos; l) Sinal AT 11 - Pavimento escorregadio; m) Sinal AT 12 - Projecção de gravilha; n) Sinal AT 13 - Bermas baixas; o) Sinal AT 14 - Sinalização luminosa; p) Sinal AT 15 - Outros perigos; 2) Sinais de proibição: a) Sinal BT 1 - Trânsito proibido; b) Sinal BT 2 - Transito...

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