Decreto Regulamentar n.º 44/86, de 25 de Setembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 44/86 de 25 de Setembro Considerando a necessidade de adaptar a regulamentação do transporte internacional rodoviário de mercadorias às directivas comunitárias - Directiva n.º 80/49/CEE, de 20 de Dezembro de 1979 - importa modificar o Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, no que se refere à liberalização de alguns transportes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte: Artigo único. É alterada a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduzido um novo artigo com o n.º 61.º-bis, nos seguintestermos: Artigo 11.º (Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças) 1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se: a) Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta; b) .............................................................................

2 - ............................................................................

Artigo 60.º (Concessão obrigatória de autorizações) .................................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. O transporte de animais vivos efectuados em veículos especiais, ou seja em veículos construídos ou...

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