Decreto Regulamentar n.º 66/82, de 28 de Setembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 66/82 de 28 de Setembro Tornando-se necessário assegurar a possibilidade de se proceder à ampliação das infra-estruturas do caminho de ferro da linha da Póvoa e entre Porto-Boavista e Ramalde, Vilar do Pinheiro de Laundos, e da linha de Guimarães, entre Senhora da Hora e o quilómetro 8,800, que inclui a estação deAraújo; Considerando a forte explosão demográfica, com as consequentes urbanizações que exigirão à linha cada vez maior capacidade de transporte; Considerando haver necessidade de acautelar eventuais correcções de traçado, tratamento de taludes, implantação de uma segunda via e a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro que tem permitido o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via; Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas das linhas da Póvoa e de Guimarães serão consideradas áreas non aedificandi: a) As faixas de terreno confinantes à esquerda ou à esquerda e à direita da linha da Póvoa, entre os quilómetros 0,350 a 2,350 e 13,920 a 36,300, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos L-005045, L-005046, V-003619, V-003620, V-003621, V-003623, V-003624 e V-003673 anexos a este diploma, referidos ao eixo da actual via ascendente, entre os quilómetros 0,350 a 2,350, e ao eixo da via actual, entre os quilómetros 13,920 a 36,300, e descritos no quadro I anexo; b) A faixa de terreno destinada à nova estação de Vila do Conde, localizada no desenho V-003622, anexo a este diploma, e definida pelas coordenadas...

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