Decreto Regulamentar n.º 65/82, de 28 de Setembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 65/82 de 28 de Setembro O Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, introduziu algumas importantes modificações no Código da Estrada que importa ir aperfeiçoando.

De entre essas alterações é de destacar a extinção do sistema de averbamento de serviço público e a sua substituição por exame de condução de automóveis pesados de passageiros. Apesar do regime transitório estabelecido no mesmo decreto regulamentar, ao abrigo do qual pode ser concedido o averbamento da categoria D aos condutores profissionais titulares de carta de condução de automóveis pesados que, na prática, exerçam a condução de pesados de passageiros, não se verificou, contudo, uma significativa afluência de requerimentos nesse sentido por parte dos condutores com direito ao referido averbamento.

Atendendo a que, findo o prazo de 6 meses previsto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 4/82, tais condutores não poderão conduzir automóveis pesados de passageiros desde que não tenham averbada aquela categoria na carta de condução e a fim de evitar que tenham de ser submetidos a exame, mostra-se conveniente prorrogar o referido prazo.

Por outro lado, é necessário regularizar o problema das cartas de condução emitidas nas ex-colónias portuguesas, prorrogando o prazo previsto no Decreto Regulamentar n.º 4/82 para a sua troca e alterando-se o artigo 46.º do Código da Estrada por forma a que essas licenças deixem de constituir título válido para conduzir veículos automóveis nas vias públicas, salvaguardando-se, contudo, a possibilidade de troca por carta de condução portuguesa quanto aos condutores que, residindo nos novos países de expressão portuguesa, regressem a Portugal em data posterior ao termo do referidoprazo.

Pretende-se ainda clarificar a redacção do artigo 48.º do Código da Estrada no que respeita aos candidatos a condutor que exerçam a sua profissão fora da área da sua residência habitual para efeitos de apresentação dos respectivos requerimentos de exame.

Em alteração ao artigo 50.º do Código da Estrada permite-se aos médicos das empresas concessionárias de transporte público a realização das inspecções normais aos motoristas que nelas exercem a sua actividade.

Aproveita-se a oportunidade para regular alguns aspectos do sistema de iluminação dos veículos, particularmente no que concerne aos afectos a determinados serviços de carácter público, cuja marcha tem de fazer-se lentamente.

Por fim, e em cumprimento de obrigações assumidas pelo nosso país no quadro do processo de adesão à Comunidade Económica Europeia, visando melhorar a segurança rodoviária e conseguir uma condução mais racional, introduz-se um modo de obtenção de registos automáticos ou semiautomáticos de elementos da marcha dos veículos, tais como a velocidade e o percurso, embora se defira no tempo o âmbito da sua aplicação, tendo em vista a necessidade de adaptação do parque automóvel nacional.

Assim: Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É alterada a redacção dos n.os 1 do artigo 20.º, 6, 7, 9, 13 e 14 do artigo 30.º, 1 do artigo 35.º, 1, alíneas a) e f), do artigo 46.º e 1 e 5 do artigo 48.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, no texto dado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, que passa a ser a seguinte: Artigo 20.º Iluminação 1 - Nenhum veículo pode transitar ou estacionar nas vias públicas, desde o anoitecer ao amanhecer ou quando as condições atmosféricas o exijam, sem que tenha acesas 1 ou 2 luzes brancas à frente e 1 ou 2 luzes vermelhas à retaguarda, perfeitamente...

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