Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 60/82 de 15 de Setembro 1. O direito às prestações de segurança social, nomeadamente às pensões de invalidez e velhice, depende, na generalidade dos sistemas de segurança social, do decurso de períodos de residência, de inscrição, de tempo de trabalho ou de contribuições ou simultaneamente de mais que uma destas condições, que têm sido designadas como prazos de garantia.

No sistema português actual, o direito à pensão de invalidez depende de um mínimo de 36 meses com contribuições e à pensão de reforma de um mínimo de 60 meses com contribuições, por força do Decreto Regulamentar n.º 25/77, de 4 de Maio.

  1. À data do referido diploma, reconhecia-se já que os prazos de garantia então em vigor na legislação portuguesa eram excessivamente curtos.

    Mas, numa altura em que não estava ainda consagrada a generalização da pensão social, não terá parecido possível maior rigor técnico na redefinição desses prazos de garantia.

    Além disso, um princípio geral comummente aceite e subjacente, expressa ou implicitamente, no ordenamento normativo português em matéria de segurança social, consagrando a garantia dos direitos adquiridos e em formação (a qual se deseja respeitar integralmente), difere no tempo os efeitos das medidas no sentido do alargamento dos prazos de garantia.

  2. Exactamente por isso, considera-se adequado definir desde já os novos prazos de garantia das pensões de invalidez e velhice, enquanto se concluem os estudos que hão-de conduzir, a curto prazo, a uma verdadeira reforma da regulamentação vigente em matéria de pensões.

    Com efeito, pelo que diz respeito à invalidez, impõe-se nomeadamente redefinir a eventualidade e graduar as pensões em função da gravidade de deficiência verificada, elemento essencial qualificativo da situação que determina a intervenção da segurança social.

    Esta linha de orientação não só é susceptível de aumentar a eficácia das prestações como afasta a ideia da natureza irreversível de qualquer incapacidade.

    Globalmente quanto às pensões impõe-se uma certa revalorização das carreiras contributivas e dos salários base de cálculo das pensões como forma de contribuir para a redignificação e credibilidade do regime contributivo e evitar a degradação à partida das pensões calculadas.

  3. Independentemente destas perspectivas que corrigem para futuro distorções e imperfeições de um esquema afectado nos seus resultados por factores extrínsecos como a inflação e o baixo nível dos índices de...

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