Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 53/80 de 27 de Setembro 1. A anterior reestruturação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, constante dos Decretos-Leis n.os 488/73 e 516/73, respectivamente de 29 de Setembro e 12 de Outubro, poucas alterações sofreu até agora.

Neste largo período de tempo, e, particularmente, devido à época em que ele decorreu, foram profundas as modificações introduzidas na estrutura dos departamentos governativos e na orgânica e áreas de competência dos diversos Ministérios, muitos tendo sido também os organismos da administração pública entretanto criados ou reestruturados, com o consequente reflexo no funcionamento dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e no trabalho exigido ao se pessoal.

Para bem se avaliar deste esforço basta analisar os valores que traduzem a evolução das previsões orçamentais corrigidas e das despesas autorizadas que eram em 1973 da ordem de 54,2 e 49 milhões de contos, respectivamente, e passaram em 1979 para 308,1 milhões de contos as primeiras e 278,2 milhões de contos as segundas, sendo certo que o orçamento de 1980 se aproxima já dos 400 milhões de contos.

Ampliou-se assim imenso o âmbito de actuação da Direcção-Geral, que viu aumentadas as tarefas a seu cargo e alargadas as suas responsabilidades com o desenvolvimento das actividades que lhe cabem, especialmente em matéria de fiscalização das receitas e despesas públicas.

  1. Compreende-se, desta forma, que esteja ultrapassada a actual organização dos serviços e desactualizado o quadro do pessoal, pelo que se impõe adequada revisão que permita dar oportuna resposta às solicitações dos vários órgãos da Administração quando, no campo das suas atribuições especiais, a contabilidade pública deva actuar ou ser chamada a intervir.

    Reconhecida esta necessidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, contendo os princípios gerais que orientam a nova orgânica da Direcção-Geral, sendo o presente decreto regulamentar a execução do disposto no artigo 22.º desse diploma.

  2. A natureza das funções que cabem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a circunstância de ter de desenvolver as suas actividades junto de todos os Ministérios, levam a manter uma estruturação que fundamentalmente se distribui por serviços centrais e delegados.

    Nos serviços centrais extinguiu-se a Direcção do Abono de Família e das Pensões, por se entender que os serviços a seu cargo podem integrar-se nas diferentes delegações, passando, por outro lado, a dispôr-se de novos serviços centrais de apoio técnico e instrumental, cuja falta se fazia sentir, até porque algumas das suas atribuições ou estavam impropriamente enquadradas noutros serviços ou só deficientemente se executavam por falta de órgãos adequados.

    É também de referir que muitas das dificuldades até aqui verificadas no funcionamento das delegações de contabilidade, em virtude do contínuo aumento da dimensão dos respectivos Ministérios, são agora eliminadas com a criação de divisões em correspondência com sectores orgânicos diferenciados.

  3. As estruturas do pessoal da contabilidade pública obedecem às modernas técnicas adoptadas pela Administração Pública, distinguindo entre pessoal dirigente e pessoal de carreiras, com observância dos princípios estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente, e Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no que se refere ao pessoal do Núcleo de Informática.

    Ao pessoal dirigente, que inclui os directores de contabilidade e os chefes de divisão de contabilidade autonomizados em relação à respectiva carreira, aplica-se a totalidade do regime jurídico constante do segundo daqueles diplomas, embora consagrando-se já as excepções que o n.º 4 do seu artigo 2.º prevê poderem ser contempladas em portaria.

    A especificidade das funções do pessoal técnico de contabilidade e a maior tecnicidade que necessariamente se lhe exige não permitem considerá-lo no âmbito das carreiras gerais definidas para o pessoal da função pública e, por isso, se integrou numa carreira especial.

    O novo quadro foi pois elaborado tendo em conta não só a criação de alguns serviços, mas também as qualificações dos funcionários e a adequação das novas estruturas com as tarefas que têm de desempenhar.

    Isto justifica, independentemente de outras alterações, que se tenha aumentado o pessoal da carreira administrativa onde, para além das indispensáveis chefias, passam a existir oficiais administrativos e arquivistas, cujos serviços, sendo necessários, não só a nível central como nas delegações, estavam impropriamente a ser executados por funcionários que não eram arquivistas nem oficiais daquela carreira, designadamente por secretários de contabilidade e por escriturários ou contínuos.

    Agora, com o pessoal da carreira técnica de contabilidade necessariamente afastado das aludidas funções, convém, quanto aos outros, aproveitar os conhecimentos que adquiriram com a prática de alguns anos. Por isso se justifica que, excepcionalmente, possam ser providos nos referidos lugares, embora com certos condicionalismos e limitações no acesso.

  4. Foi dada especial atenção às habilitações para ingresso e aos métodos de selecção para acesso dos funcionários, cuja formação profissional se consolidará através da organização de sucessivos cursos de aperfeiçoamento adequados às diferentes categorias e carreiras.

    Neste domínio, pretende-se conceder ao pessoal da contabilidade pública uma preparação técnica tão ampla e sólida que lhe permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência, tendo em vista o aumento da sua produtividade com os consequentes benefícios para o Tesouro Público.

    De facto a complexidade e delicadeza das tarefas a cargo dos funcionários da contabilidade pública e, em especial, a responsabilidade que sobre eles recai, exige-lhes um elevado índice de idoneidade técnica e capacidade profissional e, por isso, lhes era abonado, a par do vencimento, uma participação emolumentar.

    Através do presente diploma é instituído, em substituição daquele abono, um prémio de liquidação e responsabilidade financeira, à semelhança do procedimento já seguido em situações paralelas existentes noutros serviços públicos, do qual porém não beneficiam os estagiários nem os funcionários que exerçam funções meramente administrativas ou se compreendam no pessoal auxiliar.

    Nestes termos: Em execução do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º (Natureza e âmbito) A Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) é um órgão técnico do Ministério das Finanças e do Plano, integrado na Secretaria de Estado do Orçamento.

    Artigo 2.º (Atribuições e competências) Para a consecução dos seus objectivos, designadamente em matéria de orçamento e contabilidade, a DGCP tem as atribuições de ordem geral indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, e as competências que no artigo 4.º do mesmo diploma se descrevem em relação aos seus diferentes domínios de actuação.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura e funcionamento em geral Artigo 3.º (Direcção) 1 - A DGCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar nos subdirectores-gerais a prática de actos da sua competência.

    2 - O director-geral poderá escolher um funcionário da DGCP para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio à direcção.

    Artigo 4.º (Estrutura geral) A DGCP é constituída por serviços centrais operativos e de apoio e por serviços delegados operativos a nível de cada Ministério ou departamento ministerial.

    Artigo 5.º (Orgânica dos serviços centrais) 1 - Os serviços centrais operativos compreendem os seguintes órgãos e respectivas divisões: a) Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento: Divisão do Orçamento Geral do Estado; Divisão dos Orçamentos Privativos; b) Direcção dos Serviços Gerais da Conta: Divisão das Receitas; Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria.

    2 - Os serviços centrais de apoio técnico e instrumental compreendem os seguintes órgãos e respectivas divisões ou repartições e secções: a) Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade: Divisão de Análises de Processos e Diplomas; Divisão dos Serviços de Auditoria; Divisão de sistemas de Contabilidade; b) Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização; c) Direcção dos Serviços Administrativos: Repartição de Administração Geral: Secção de Administração Financeira; Secção de Material, Arquivos e Reprografia; Repartição de Administração do Pessoal: Secção de Movimentos do Pessoal; Secção de Registos; d) Serviço de Consultadoria Jurídica; e) Núcleo de Informática; f) Centro de Documentação e Informação.

    Artigo 6.º (Orgânica dos serviços delegados) 1 - Os serviços delegados compreendem delegações de contabilidade junto dos Ministérios ou departamentos ministeriais, devendo uma delas funcionar junto da Presidência da República, do Conselho da Revolução, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos departamentos nestes órgãos integrados.

    2 - As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões, sempre que a natureza do trabalho e estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos Ministérios ou departamentos ministeriais, onde funcionem, o justifique.

    3 - O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes Ministérios ou departamentos ministeriais e a definição das divisões e sua distribuição pelas delegações far-se-ão por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta dodirector-geral.

    Artigo 7.º (Funcionamento dos órgãos centrais e delegados) 1 - O Serviço de Consultadoria Jurídica, constituído por técnicos superiores licenciados em Direito, funciona na dependência do director-geral, adstrito à Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade.

    2 - O Núcleo de Informática funciona...

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