Decreto Regulamentar n.º 65/77, de 21 de Setembro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 65/77 de 21 de Setembro Com vista à regulamentação da transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, que havia sido determinada pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, em cujo artigo 1.º se define o sector transferido como um serviço oficial directamente dependente da Secretaria de Estado da Saúde, designado 'Serviços Médico-Sociais'.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, o pessoal transferido das instituições de previdência para os Serviços Médico-Sociais continua abrangido pela respectiva legislação de trabalho.

Da conjugação das duas disposições acima mencionadas há-de concluir-se que nos Serviços Médico-Sociais pode haver, embora transitoriamente, funcionários sujeitos a regimes de trabalho distintos: uns - os transferidos das instituições de previdência abrangidos pela regulamentação de trabalho destas instituições; e outros - a admitir posteriormente - pelo Estatuto da Função Pública.

Independentemente das acções de fundo, aliás já iniciadas, no sentido de uniformizar aqueles regimes, torna-se urgente o estabelecimento de regras precisas que, nesta matéria, conduzam a uma correcta aplicação do decreto regulamentar em referência, designadamente em face dos seguintes condicionalismos: a) A circunstância de o processo de transferência de pessoal das instituições de previdência para os Serviços Médico-Sociais ainda não se encontrar ultimado, havendo entretanto que corresponder ao complexo movimento de pessoal decorrente do próprio processo de transferência ou com ele simultâneo, assegurando a uniformidade da gestão do pessoal já transitado de facto para aqueles Serviços e do que ainda se encontra afecto a instituições de previdência; b) O facto especial de os regimes legais de trabalho das instituições de previdência preverem, naturalmente, a comunicabilidade entre os quadros das diversas instituições, incluindo as detentoras de serviços de acção médico-social, o que deverá, no termo do processo de transferência, sofrer as adaptações impostas pela diversidade dos fins prosseguidos pelas instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e pelos serviços transitados para a Secretaria de Estado daSaúde; c) A circunstância de não se encontrarem criadas por enquanto as condições para inserção do pessoal médico dos Serviços Médico-Sociais nas carreiras médicas...

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