Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A As estruturas de orientação educativa e os serviços especializados de apoio educativo regem-se na Região Autónoma dos Açores por um conjunto de regulamentos avulsos que necessita de profunda revisão, já que ainda não foi regulamentado de forma sistemática o disposto sobre esta matéria no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino em vigor.

Enquanto estruturas de gestão intermédia, às estruturas de orientação educativa cabe desempenhar múltiplos papéis de articulação no interior da escola e de ligação entre esta e a comunidade, nomeadamente os pais e encarregados de educação, ao mesmo tempo que asseguram a permanente adequação do processo de ensino e aprendizagem às características e necessidades dos alunos.

Por outro lado, os serviços especializados de apoio educativo desempenham um importante papel de acompanhamento e suporte aos alunos, contribuindo para a qualidade das aprendizagens, o sucesso educativo e a redução da exclusão na escola.

Com o presente diploma estabelecem-se as condições em que estas estruturas e serviços se devem organizar e o regime pelo qual neles se rege o exercício de funções de coordenação e participação dos docentes, tendo-se em atenção o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente no que respeita a redução da componente lectiva e a suplementos remuneratórios.

Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo previstos nos artigos 34.º a 39.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, diploma adiante designado por regime de autonomia.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se às escolas e áreas escolares que se regem pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo diploma citado no artigo anterior.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às áreas escolares que se regem pelo regime transitório criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.

CAPÍTULO II Estruturas de orientação educativa Artigo 3.º Estruturas de orientação educativa 1 - Nos termos da lei, são estruturas de orientação educativa aquelas que apoiam o conselho pedagógico e o órgão executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, numa perspectiva da promoção da qualidade educativa, tendo em vista o desenvolvimento do projecto educativo da escola.

2 - As estruturas de orientação educativa actuam no âmbito da coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes no domínio científico-pedagógico, com os alunos, no acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e na interacção da escola com a família, cabendo-lhe nomeadamente: a) A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos a nível nacional e regional e de componentes curriculares de âmbito local; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver no contexto da sala de aula; c) A avaliação das aprendizagens dos alunos; d) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo, nível ou curso.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as escolas fixam no seu regulamento interno o número, composição e funcionamento das suas estruturas de orientação educativa.

4 - Nos termos do artigo 46.º do regime de autonomia, as estruturas de orientação educativa elaboram os seus próprios regimentos.

5 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do órgão executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.

6 - São estruturas de orientação educativa: a) Os conselhos de núcleo; b) Os conselhos de turma; c) O conselho de directores de turma; d) Os departamentos curriculares; e) A comissão pedagógica para o ensino artístico; f) Os professores tutores; g) Outras formas de coordenação, a constituir nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do regime de autonomia.

Artigo 4.º Conselho de núcleo 1 - O conselho de núcleo é uma estrutura de orientação educativa constituída nos termos do artigo 32.º do regime de autonomia.

2 - Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, o conselho de núcleo pode incluir, ainda, outros docentes, designadamente de apoio educativo, de apoio especializado e de educaçãoespecial.

3 - No âmbito das actividades de orientação educativa, a articulação curricular e de actividades de sala ou turma na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico compete, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do regime de autonomia, ao conselho de núcleo.

4 - Para além das outras competências que lhe estão legalmente cometidas, compete ainda ao conselho de núcleo, no exercício das funções de articulação curricular: a) Planificar e desenvolver em cada ano lectivo, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho pedagógico, as actividades e projectos de natureza pedagógica ao nível do núcleo; b) Promover a coordenação pedagógica no âmbito do projecto educativo de escola entre as diversas salas da educação pré-escolar e as diversas turmas por forma a garantir a articulação entre elas e com os restantes núcleos da escola ou área escolar; c) Propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas específicas destinadas a melhorar as aprendizagens face às condições concretas do núcleo; d) Pronunciar-se sobre os projectos curriculares da turma, tendo em atenção a eventual integração de alunos sujeitos a retenção repetida e as necessárias adaptaçõescurriculares; e) Dinamizar e coordenar a realização de projectos pedagógicos envolvendo as diversas turmas e salas de educação pré-escolar do núcleo; f) Promover o despiste das crianças com necessidades educativas especiais e proceder ao seu encaminhamento para os serviços de apoio especializado daescola; g) Articular com os diversos órgãos da escola o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação de alunos em articulação com o professor titular da turma; i) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; j) Exercer as demais competências em matéria pedagógica que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno.

5 - Sem prejuízo de outras funções fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao coordenador de núcleo: a) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador; b) Submeter a homologação do órgão executivo os resultados da avaliação formativa das aprendizagens dos alunos.

6 - No respeito pelo fixado na lei e no presente diploma, a forma de eleição do coordenador de núcleo, as suas funções e a duração do seu mandato são estabelecidas pelo regulamento interno da escola ou área escolar.

Artigo 5.º Departamento curricular 1 - Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa constituídas nos termos do estabelecido no...

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