Decreto Regulamentar Regional n.º 35/82/A, de 07 de Setembro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/82/A De acordo com o consignado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete ao Governo Regional superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.

É na verdade através dessa actividade que o Governo Regional poderá interferir no sentido de obter, tanto quanto possível, a recuperação económica da Região e de promover o seu desenvolvimento progressivo e harmónico.

Para efectivação dessa superintendência e também para reestruturação não só das empresas referidas como também das intervencionadas e das de economia mista, foi criada pelo Decreto Regional n.º 10/79/A, de 26 de Abril, a carreira de gestor público regional.

Importa agora regulamentá-la convenientemente, já que aquele decreto apenas se limitou ao estabelecimento das bases gerais.

Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do citado Decreto Regional n.º 10/79/A, o Governo Regional, usando dos poderes que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Estatuto da Carreira de Gestor Público Regional, em anexo ao presente diploma e que dele fica a fazer parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores em 5 de Maio de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George ConceiçãoSilva.

ESTATUTO DA CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO REGIONAL CAPÍTULO I Noção de gestor público regional Artigo 1.º (Noção de gestor) São considerados gestores públicos regionais os indivíduos encarregados de desempenhar funções de administração ou gestão em representação do sector público regional: a) Nas empresas públicas ou nas empresas a elas equiparadas; b) Nas empresas em cujo capital participem o sector público regional e os serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira; c) Nas empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao sector público regional a faculdade de nomear gestores.

Artigo 2.º (Âmbito) 1 - As empresas públicas a que alude a alínea a) do artigo 1.º são as que tenham sede na Região ou nesta exerçam a sua actividade exclusiva e ainda as que, face à natureza da actividade desenvolvida na Região, sejam sujeitas à supervisão do Governo Regional.

2 - Para efeitos do artigo 1.º, alínea c), consideram-se participações do sector público regional quaisquer acções ou quotas de capital detidas pela Região, fundos autónomos ou institutos públicos regionais, ou pelas autarquias da Região, e bem assim quaisquer partes de capital detidas por sociedades dominadas, separada ou conjuntamente, pelas entidades anteriormente referidas, quer directamente quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.

3 - Considera-se que a participação do sector público no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando represente mais de 50% do respectivo capital social.

4 - As empresas mencionadas na alínea c) do artigo 1.º serão todas aquelas em relação às quais o sector público regional, por lei ou pelos estatutos, tenha expressamente a faculdade de nomear gestores, ou ainda quando tal faculdade lhe seja deferida por força do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 3.º (Exclusão) 1 - Os indivíduos encarregados de funções de administração ou gestão nas empresas a que alude o artigo 1.º, mas em representação de interesses distintos dos do sector público regional, não são considerados gestores públicos regionais, qualquer que tenha sido a forma ou autoria da sua designação.

2 - Não são considerados gestores públicos regionais os indivíduos designados para exercer funções em conselhos gerais, conselhos fiscais ou órgãos de natureza análoga de empresas do sector público regional.

Artigo 4.º (Designação) 1 - Os gestores públicos regionais são apenas os indivíduos providos nos correspondentes cargos por nomeação ou por qualquer outro meio de direito público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são equiparados a gestores públicos regionais, excepto nas matérias expressamente ressalvadas no presente diploma, ou naquelas que pela sua natureza ou por disposição expressa forem exclusivamente aplicáveis aos gestores referidos no n.º 1: a) Os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em sociedades de capitais exclusivamente do sector público; b) Os indivíduos designados por mandato para o exercício de funções de administração ou gestão em representação de entidades do sector público regional ou empresas de capitais exclusivamente públicos.

3 - Poderão ainda ser equiparados a gestores públicos regionais, para alguns dos efeitos previstos neste diploma, os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em empresas dominadas pelo sector público regional, ou em que este tenha participação, sempre que os mesmos hajam sido propostos nessa qualidade para os referidos cargos pelo sector público regional.

Artigo 5.º (Forma de nomeação) 1 - Os gestores públicos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são nomeados por resolução do Governo Regional, tomada em conselho, sob proposta do Secretário Regional que exerça funções de tutela sobre a empresa ou em cujo sector a actividade principal da empresa se insira.

2 - Sempre que a lei ou o estatuto das empresas abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 1.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 2.º confiram ao Governo o poder de nomear e exonerar administradores ou gestores para as mesmas, considera-se tal poder devolvido ao Governo Regional, ao abrigo do artigo 59.º do Estatuto da Região.

3 - No caso de empresas a que seja aplicável o Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro, o Governo Regional poderá optar entre a nomeação de gestores e a sua designação por eleição, nos termos do artigo 6.º 4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos casos em que, por força da lei ou estatutos aplicáveis, a designação dos gestores públicos...

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