Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M, de 30 de Setembro de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M Considerando que o Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, estipula, no seu artigo 35.º, ponto 5, que aos orientadores pedagógicos não será atribuído horário lectivo; Considerando que alguns delegados de disciplina passarão a ter maiores reduções no seu horário lectivo, em virtude do disposto no artigo 36.º, ponto 2, alínea b), do decreto-lei acima referido; Considerando que a carência de pessoal docente qualificado ainda se faz sentir, nesta Região Autónoma, na quase totalidade dos grupos, subgrupos ou disciplinas dos ensinos preparatório e secundário, agravando-se em consequência do exposto anteriormente; Considerando, ainda, que, em alguns grupos, subgrupos ou disciplinas, o número de docentes que farão a sua profissionalização em exercício é bastante reduzido: O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, e do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, determina: Artigo 1.º Os orientadores pedagógicos só deixarão de ter...

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