Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A, de 09 de Setembro de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC); Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais; Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza e atribuições Artigo1.º Denominação, natureza e atribuições 1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.

2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro.

5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Artigo2.º Competências Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC: a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado; b) Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores; c) Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional; d) Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região; e) Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica; f) Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional; g) Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua; h) Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas; i) Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

CAPÍTULOII Órgãos, serviços e competências SECÇÃOI Órgãos Artigo3.º Estrutura 1 - São órgãos da EPC: a) O director; b) O conselho administrativo (CA); c) O conselho técnico-pedagógico (CTP); d) O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da EPC: a) O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP); b) O Centro de Recursos Áudio-Visuais (CRA); c) O Serviço Administrativo (SA).

Artigo4.º Director da EPC - competências 1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um subdirector.

2 - O director e o subdirector serão nomeados em comissão de serviço por períodos de tês anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

4 - O director pode delegar no subdirector a prática de actos da sua competência.

5 - Compete ao director: a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC; b) Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada; c) Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas; d) Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados; e) Convocar o CA e presidir ao mesmo; f) Convocar e presidir ao CTP sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma; g) Convocar e presidir ao CC; h) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas; i) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo5.º Conselho administrativo - composição e competências 1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete: a) Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira; b) Garantir a correcta aplicação dos recursos...

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