Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro de 1996

Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A Em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, e depois de ouvido o Conselho Regional de Incentivos, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Interesse turístico dos investimentos Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente (SRTA), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação: a) Da localização, integração paisagística e ou urbana, natureza, tipologia e qualidade da solução arquitectónica do empreendimento projectado; b) Dos fluxos e segmentos da procura relacionados com o investimento promocional, bem como dos meios e técnicas promocionais a empregar; c) Da aptidão do investimento promocional para propiciar uma mais harmoniosa distribuição espacial e temporal da procura ou para contribuir para o prolongamento/rentabilização das estadas; d) Da natureza dos equipamentos e acções de animação e da sua capacidade para a captação/retenção de fluxos turísticos, atenuação da sazonalidade ou enriquecimento geral da oferta turística da Região.

Artigo 2.º Grupos de projectos Para efeitos da definição do valor dos incentivos a conceder, consoante a natureza e objecto dos investimentos, os projectos apresentados serão enquadrados num dos grupos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º Grupo I - Empreendimentos novos 1 - O grupo I compreende projectos de instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, dos seguintes empreendimentos: Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas; Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas; Estalagens; Aldeamentos turísticos; Conjuntos turísticos; Apartamentos turísticos; Albergarias e pensões de quatro e três estrelas; Unidades de turismo em espaço rural; Estabelecimentos similares dos hoteleiros.

2 - O enquadramento dos projectos no grupo I observa as seguintes condições: a) Nos centros de recepção/distribuição de turismo da Região, os projectos de instalação de hotéis e hotéis-apartamentos devem prever, no mínimo, a criação de 50 quartos ou 25 apartamentos; nas restantes sedes de concelho, tais projectos devem prever um mínimo de 25 quartos ou 10 apartamentos; b) Os projectos relativos a pensões e apartamentos turísticos devem prever, no mínimo, a criação de 20 quartos ou 10 apartamentos, respectivamente; c) Os projectos relativos a pensões de três estrelas e a apartamentos turísticos são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local da oferta de alojamento turístico; d) Os investimentos em estabelecimentos similares dos hoteleiros são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local deste tipo de equipamentos ou quando seja reconhecido, pela SRTA, que representam uma inovação relevante para a oferta turística e que irão colmatar uma falha de mercado; e) É excluído o apoio a investimentos em unidades de turismo em espaço rural, quando impliquem a construção de edifícios novos ou a ampliação de edifícios existentes.

3 - Os valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são referenciais e o seu cumprimento pode ser dispensado pela SRTA, em casos devidamente justificados, designadamente para aproveitamento turístico de edifícios cujo valor histórico ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional dos Assuntos...

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