Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro de 2008

Decreto Regulamentar Regional n. 20/2008/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n. 27/2007/A, de 10 de Dezembro, que aprovou os quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

O Decreto Legislativo Regional n. 27/2007/A, de 10 de Dezembro, veio estabelecer as regras relativas à integraçáo nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relaçáo jurídica de emprego na Regiáo Autónoma dos Açores.

Nos termos do artigo 3. daquele diploma, os trabalhadores a admitir em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado nos serviços e organismos passam a constar de quadro próprio e integram -se nos quadros regionais de ilha instituídos pelo Decreto Legislativo Regional n. 49/2006/A, de 11 de Dezembro, desiderato que se prossegue através deste diploma.

Acresce que este diploma pretende também dar resposta ao regime consagrado pelo novo diploma de vínculos, carreiras e remuneraçóes, aprovado através da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que instituiu o contrato de trabalho por tempo indeterminado como o regime regra do exercício de funçóes na Administraçáo Pública.

Nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, e ao abrigo dos artigos 3. e 6. do Decreto Legislativo Regional n. 27/2007/A, de 10 de Dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

Sáo aprovados os quadros regionais das ilhas de Santa Maria, Sáo Miguel, Terceira, Graciosa, Sáo Jorge, Pico,

7466 Faial, Flores e Corvo do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a IX do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Setembro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Quadro regional da ilha de Santa Maria de pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

Número de lugares Designaçáo do cargo Remuneraçáo

I - Pessoal médico

Carreira médica de clínica geral 1 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

2 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a)

Carreira médica de saúde pública 1 Assistente ou assistente graduado/chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

II - Pessoal técnico superior

6 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor e assessor principal . . . . . . . (a)

III - Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica

Análises clínicas e saúde pública

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Cardiopneumologia

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Fisioterapia

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Saúde ambiental

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Radiologia

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

IV - Pessoal de informática

2 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a)

Número de lugares Designaçáo do cargo Remuneraçáo

V - Pessoal de enfermagem

1 Enfermeiro -chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)

VI - Pessoal técnico

2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . . . . . (a)

VII - Pessoal técnico-profissional

13 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal

(a)

VIII - Pessoal administrativo

5 Assistente administrativo, assistente administrativo principal, assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

IX - Pessoal dos matadouros

1 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

X - Pessoal operário

Cargos de chefia

1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

2 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias . . . (a)

Operário altamente qualificado

2 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)

Operário qualificado

7 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)

Operário semiqualificado

1 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

12 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

XI - Pessoal auxiliar 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

2 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a)

1 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

2 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a)

3 Auxiliar técnico de pecuária . . . . . . . . . . . . . . (a)

XII - Pessoal de serviços gerais 1 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Auxiliar de acçáo médica e auxiliar de acçáo médica principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Cozinheiro, cozinheiro principal . . . . . . . . . . . (a)

1 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Auxiliar de Alimentaçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

XIII - Outro pessoal

1 Capeláo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Guarda florestal, mestre florestal e mestre florestal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

(a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneraçáo idênticos ao estabelecido para iguais carreiras dos funcionários da Administraçáo Pública.ANEXOII

Quadro regional da ilha de Sáo Miguel de pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

Número de lugares Designaçáo do cargo Remuneraçáo

I - Pessoal médico

Carreira médica de clínica geral

12 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

28 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a)

Carreira médica de saúde pública 1 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

2 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a)

II - Pessoal técnico superior de saúde

Ramo de farmácia

2 Assistente, assistente principal, assessor e assessor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

Ramo de nutriçáo

1 Assistente, assistente principal, assessor e assessor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

Ramo de laboratório

3 Assistente, assistente principal, assessor e assessor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

Ramo de psicologia clínica 1 Assistente, assistente principal, assessor e assessor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

III - Pessoal técnico superior

1 Investigador-coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Investigador auxiliar e investigador principal (a) 106 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor e assessor principal . . . . . . . (a)

IV - Pessoal de educaçáo de infância

2 Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)

1 Ajudante de creche e jardim -de -infância . . . . (a)

V - Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica

Análises clínicas e saúde pública

9 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Audiologia

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Cardiopneumologia

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Dietética

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Farmácia

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Fisioterapia

3 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Número de lugares Designaçáo do cargo Remuneraçáo

Saúde ambiental

2 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Ortoprótese

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Ortóptica

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Prótese dentária

1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)

Radiologia

1 Técnico -director...

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