Decreto Regulamentar Regional n.º 67/88/A, de 28 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 67/88/A Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, suscita dúvidas na sua interpretação: O Governo Regional dos Açores decreta, em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 3 - Os parâmetros fixados nos números anteriores constituem os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros suportados ou comparticipados pela Região para projectos de emparcelamento enquadrados no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho, ou em qualquer outro sistema definanciamento.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco...

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