Decreto Regulamentar Regional n.º 41/88/A, de 08 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/88/A Considerando que o actual quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) se encontra desajustado face ao aumento do volume dos trabalhos que lhe estão cometidos; Considerando que a reestruturação das carreiras na função pública operada pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, obriga à revisão do actual quadro de pessoal da SREC: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os capítulos IV 'Pessoal' e V 'Disposições finais' da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO IV Pessoal Art. 32.º O quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal de informática; d) Pessoal técnico; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal administrativo; g) Pessoal auxiliar; h) Pessoal operário; i) Outro pessoal.

Art. 33.º As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal constante do quadro anexo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e as previstas neste diploma e na legislação complementar.

Art. 34.º Os técnicos superiores juristas do quadro anexo ao presente diploma exercem funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 35.º As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 36.º As condições de recrutamento, ingresso e acesso da carreira de técnico auxiliar de BAD são as constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 37.º - 1 - A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de 2.', 1.', principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e curso profissional adequado.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria anterior e classificação de serviço mínima de Bom.

Art. 38.º - 1 - Os...

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