Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/M, de 09 de Outubro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/M Formas de recrutamento e provimento do pessoal da Inspecção Administrativo-Financeira da Secretaria Regional de Educação Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro, criou-se a Inspecção Pedagógica e a Inspecção Administrativo-Financeira na dependência das Direcções Regionais de Ensino e de Finanças, Administração e Pessoal, respectivamente, tendo-se definido as suas competências.

Importa, agora, definir as formas de recrutamento e os regimes de provimento de pessoal de inspecção constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os lugares de inspecção serão providos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes: a) Os lugares de inspector-coordenador serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, por promoção dos inspectores principais licenciados com mais de 3 anos de serviço prestado na categoria, mediante provas de apreciação curricular; b) Os lugares de inspector principal serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, por promoção de inspectores principais-adjuntos com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria, mediante provas de apreciação curricular; c) Os lugares de inspector principal-adjunto serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, de entre os professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço prestado após a profissionalização, ou por promoção dos inspectores com, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na categoria, mediante provas de apreciação curricular; d) Os lugares de inspector serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância, ou do magistério primário com, pelo menos, 5 anos de serviço docente bem qualificado, ou por indivíduos portadores de curso superior adequado, uns e outros, desde que tenham obtido aprovação em curso específico a definir por portaria do Secretário Regional de Educação, ou por promoção dos inspectores-adjuntos com mais de 2 anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria; e) Os lugares de inspector-adjunto serão providos, por concurso documental, de entre o pessoal que preste serviço no âmbito dos órgãos e serviços da Secretaria...

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