Decreto Regulamentar Regional n.º 50/80/A, de 22 de Outubro de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 50/80/A Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/78/A, de 27 de Dezembro, foram definidas as competências da Direcção Regional de Turismo e fixado o respectivo quadro de pessoal.

Algumas alterações ao referido diploma são agora introduzidas: criam-se as Divisões de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e de Promoção e Animação Turística, as duas grandes áreas de acção daquela Direcção Regional; definem-se as competências das delegações de turismo, e procede-se ao reajustamento do quadro de pessoal, de molde a dotar a Direcção Regional de Turismo dos meios humanos necessários à dinamização de um sector que se pretende importante no contexto da economiaregional.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 9/78/A, de 18 de Abril: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/78/A, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º A Direcção Regional de Turismo é chefiada pelo director regional e compreenderá a Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e a Divisão de Promoção e Animação Turística.

Art. 4.º À Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas compete, designadamente: a) Propor em estreita ligação com o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, os planos de desenvolvimento turístico regional, assegurando a sua perfeita integração no plano de desenvolvimento global da Região; b) Acompanhar o desenvolvimento de execução dos planos sectoriais em conformidade com os princípios definidos na alínea anterior; c) Assegurar em estreita colaboração com os serviços de estatística, a notação e tratamento dos dados estatísticos com incidência no sector de turismo; d) Coordenar estudos, preparar e propor a legislação com interesse e incidência no turismo da Região; e) Proceder à inventariação dos recursos turísticos regionais e estudar as formas mais adequadas do seu aproveitamento a inserir nos respectivos planos de desenvolvimento; f) Criar e manter um centro de documentação de apoio a todo o sector regional de turismo; g) Analisar nos aspectos funcionais, estéticos e de rentabilidade económica os projectos referentes a bens de equipamento turístico, meios complementares de alojamento, bem como de...

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