Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. 23/2007/A

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico

O Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo

sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007 -2013. Este Sistema de Incentivos envolve um conjunto vasto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alteraçóes estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e de produtividade.

O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervençáo, que se consubstanciam em subsistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoçáo da qualidade e inovaçáo e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, abreviadamente designado por Desenvolvimento Estratégico, que visa essencialmente apoiar projectos de investimento que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento económico e social, num domínio selectivo de actividades.

O Desenvolvimento Estratégico pretende incrementar a competitividade externa da economia regional, estimulando investimentos em bens transaccionáveis, que contribuam para o reforço da base económica de exportaçáo, bem como projectos que valorizem recursos endógenos, como sejam campos de golfe, parques temáticos, empreendimentos turísticos que possuam instalaçóes termais ou que apresentem serviços de bem -estar baseados na utilizaçáo de recursos naturais.

Considerando também o crescente interesse de investidores na realizaçáo de projectos em novas áreas de negócio que respondem a segmentos emergentes do mercado e que tradicionalmente pertenciam ao domínio público, alargou -se o leque de actividades abrangidas, permitindo apoiar investimentos nas áreas da saúde, ensino, residências assistidas, recolha e tratamento de resíduos e ainda o aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produçáo de biocombustíveis.

Nos critérios utilizados para atribuir a pontuaçáo aos projectos é conferida selectividade e rigor na avaliaçáo dos investimentos candidatados, valorizando -se os projectos que evidenciem melhores níveis de produtividade, pela atribuiçáo de um prémio, correspondente à transformaçáo de 25 % do subsídio reembolsável em subsídio náo reembolsável, na sequência da avaliaçáo do desempenho das empresas.

No âmbito do Desenvolvimento Estratégico, sáo também privilegiados os investimentos dos quais resulte a certificaçáo da qualidade, a mais -valia ambiental, a eficiência energética, a criaçáo de postos de trabalho com habilitaçáo adequada, a localizaçáo em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localizaçáo empresarial e a obtençáo da classificaçáo de projecto de interesse regional (PIR). As ilhas do Corvo, Flores, Sáo Jorge, Graciosa e Santa Maria sáo objecto também de discriminaçáo positiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e em execuçáo do artigo 39. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n. 1 do artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.

Condiçóes de acesso dos promotores

1 - Para além das condiçóes gerais de acesso pre-vistas no artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído há pelo menos um ano o investimento relativo

ao projecto anteriormente aprovado, considerando -se como data de conclusáo do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir -se excepçóes à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

3 - A situaçáo financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n. 1 do artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Condiçóes de acesso dos projectos

1 - Para além das condiçóes gerais de acesso pre-vistas no artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a) Ter o projecto de instalaçáo ou alteraçáo aprovado nos termos da legislaçáo aplicável;

b) Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira e o carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social da Regiáo, evidenciando as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, devendo indicar o responsável técnico pela sua elaboraçáo e acompanhamento no período de execuçáo; c) Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;

d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) € 25 000 000 para os projectos a que se refere a alínea e) do n. 1 do artigo 27. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

ii) € 5 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 27. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

iii) € 3 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n. 1 do artigo 27. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

iv) € 1 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas h), l) e m) do n. 1 do artigo 27. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

v) € 500 000 para os projectos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n. 1 do artigo 27. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n. 1 sáo reduzidos em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo.

3 - A condiçáo geral de acesso a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico:

a) Aquisiçáo de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento

7938 elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40 % do valor do terreno;

b) Aquisiçáo de imóveis que reúnam boas condiçóes para afectaçáo turística e que, pela sua localizaçáo e valor arquitectónico, reconhecido pela direcçáo regional com competência em matéria de cultura que interesse preservar, até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT