Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A, de 08 de Outubro de 1994

Decreto Regulamentar Regional n.° 10/94/A O Decreto Legislativo Regional n.° 19/94/A, de 13 de Julho, instituiu o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo os princípios gerais da sua aplicação.

Impõe-se, por razões de execução e aplicação do sistema, que se proceda à sua necessária regulamentação.

Assim, em execução do artigo 19.° do Decreto Legislativo Regional n.° 19/94/A, de 13 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente decreto regulamentar regional procede à aplicação do Decreto Legislativo Regional n.° 19/94/A, de 13 de Julho, e aprova o procedimento de candidatura ao Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, designado simplificadamente por Sistema.

Artigo2.° Processo de candidatura Os processos de candidatura são formalizados mediante requerimento escrito, devidamente instruído, dirigido ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que assegurará a integral aplicação do Sistema.

CAPÍTULOII Doscandidatos Artigo3.° Formação e valorização profissional 1 - Para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, podem apresentar as respectivas candidaturas todos os agentes de comunicação social que estejam afectos às áreas da informação, da produção audiovisual ou da produção gráfica.

2 - Para efeitos das ajudas financeiras para a realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, que contribuam para a valorização profissional dos agentes de comunicação social, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as empresas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.° do Decreto Legislativo Regional n.° 19/94/A, de 13 de Julho.

3 - Os agentes de comunicação social das entidades beneficiárias das ajudas financeiras para o desenvolvimento de acções de formação e ou de cooperação não poderão, cumulativamente, ser candidatos, na mesma acção de formação e valorização profissional, às ajudas financeiras para eles previstas.

Artigo4.° Produção e difusão informativa Para efeitos das ajudas financeiras à produção e difusão informativa, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas...

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