Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de Outubro de 2010

Decreto Regulamentar Regional n. 18/2010/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS)

Na sequência da aprovaçáo da estrutura orgânica do X Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n. 25/2008/A, de 31 de Dezembro, foi criada a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social para a definiçáo, conduçáo e execuçáo das políticas

regionais nos sectores da segurança social, trabalho, qualificaçáo profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formaçáo de activos, incluindo na Administraçáo Pública, voluntariado, natalidade, igualdade de oportunidades, habitaçáo e emprego.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à organizaçáo dos serviços para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo e de natureza executiva ou operacional, quer à organizaçáo dos serviços periféricos determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas e a aproximaçáo da administraçáo regional dos cidadáos, numa perspectiva de potenciar as sinergias criadas pela agregaçáo, num único departamento, do vasto conjunto de áreas de intervençáo pública em domínios de natureza social.

Em concomitância, foram reunidos nesta Secretaria Regional serviços e organismos até entáo integrados em cinco departamentos governamentais diferentes, impondo -se assim proceder à aprovaçáo da orgânica deste novo departamento governamental, sob uma perspectiva global e integrada.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da Republica Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Através do presente diploma é aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS, e o correspondente mapa de pessoal dirigente e de chefia, constantes respectivamente dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.

Transferência de direitos, obrigaçóes e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigaçóes de que eram titulares ou beneficiários os serviços objecto do presente diploma sáo automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razáo da matéria, as respectivas competências, sem dependência de quaisquer forma lidades.

2 - Sáo igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razáo das competências, pessoal e património, no prazo de 90 dias contados da publicaçáo do presente diploma.

Artigo 3.

Movimentaçóes de pessoal

1 - A transiçáo do pessoal afecto à SRTSS para as novas unidades orgânicas constará de lista nominativa, a publicitar na BEP -Açores.

2 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se válidos, sendo a afectaçáo feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.

Artigo 4.

Encargos orçamentais

Até à aprovaçáo e entrada em vigor do Orçamento do Estado e do Orçamento e Plano da Regiáo para o ano de 2011, as dotaçóes para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objecto de modificaçáo de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afectas, de acordo com as alteraçóes verificadas.

Artigo 5.

Norma revogatória

Sáo revogados todos os diplomas legais, nas partes que se referem à presente orgânica, nomeadamente:

  1. O Decreto Regulamentar Regional n. 2/2007/A, de 30 de Janeiro;

  2. O Decreto Regulamentar Regional n. 4/2008/A, de 10 de Março;

  3. O Decreto Regulamentar Regional n. 17/2002/A, de 10 de Julho;

  4. O Decreto Regulamentar Regional n. 21/2006/A, de 16 de Junho;

  5. O Decreto Regulamentar Regional n. 16/97/A, de 26 de Julho;

  6. O Decreto Regulamentar Regional n. 18/2007/A, de 18 de Setembro.

    Artigo 6.

    Norma de prevalência

    As referências, em lei ou regulamento, aos serviços objecto do presente diploma consideram -se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razáo da matéria, as respectivas competências.

    Artigo 7.

    Entrada em vigor

    1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicaçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - O previsto no presente diploma sobre matéria definida pelo Decreto Legislativo Regional n. 14/85/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente quanto à competência para aplicar as coimas e sançóes acessórias, apenas entra em vigor com a revogaçáo do referido decreto legislativo regional.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2010.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2010.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO I

    Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS)

    CAPÍTULO I

    Missáo e atribuiçóes

    Artigo 1.

    Missáo

    A Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS, é o de-

    partamento do Governo da Regiáo Autónoma dos Açores que tem por missáo a definiçáo, conduçáo e execuçáo das políticas regionais nos sectores da segurança social, trabalho, qualificaçáo profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formaçáo de activos, incluindo na Administraçáo Pública, voluntariado, natalidade, igualdade de oportunidades, habitaçáo e emprego, sob uma perspectiva global e integrada.

    Artigo 2.

    Atribuiçóes

    Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes da SRTSS:

  7. Definir políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social, promovendo e coordenando as acçóes necessárias à sua execuçáo;

  8. Definir e executar políticas de luta contra a pobreza e de promoçáo da inclusáo social;

  9. Definir e executar políticas de promoçáo e protecçáo das crianças e jovens em risco;

  10. Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administraçáo regional;

  11. Exercer as funçóes de registo e acompanhamento das organizaçóes sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administraçáo regional;

  12. Promover a qualidade e a manutençáo do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego; g) Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificaçáo profissional e o correcto desenvolvimento do sistema de formaçáo profissional;

  13. Promover e garantir a formaçáo no âmbito da administraçáo regional e colaborar com outros órgáos e serviços da administraçáo central e local na formaçáo de activos; i) Organizar e administrar a certificaçáo profissional e gerir os fundos destinados à formaçáo e qualificaçáo profissional;

  14. Promover a concertaçáo social;

  15. Promover a conciliaçáo e a arbitragem em matéria de relaçóes de trabalho e de defesa do consumidor;

  16. Estabelecer, desenvolver e promover actividades informativas, preventivas e inspectivas necessárias ao cumprimento da legislaçáo reguladora do exercício das actividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

  17. Incentivar o voluntariado, desenvolvendo as acçóes indispensáveis à sua promoçáo, coordenaçáo e qualificaçáo;

  18. Fomentar e executar políticas de promoçáo da natalidade;

  19. Definir e executar as políticas no âmbito da igual-dade de oportunidades e promover o combate a todas as formas de desigualdade e discriminaçáo por questóes de género, origem étnica, religiáo ou crença, deficiência, idade e orientaçáo sexual;

  20. Definir e executar políticas em matéria de habi taçáo; q) Definir e operacionalizar medidas e acçóes de inter-vençáo, em matéria de habitaçáo, em situaçóes de emergência e catástrofes.

    Artigo 3.

    Competência do Secretário Regional

    Ao Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social incumbe assegurar a prossecuçáo das atribuiçóes

    4554 previstas no artigo antecedente, competindo -lhe, designadamente:

  21. Representar a SRTSS;

  22. Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores integrantes da missáo da SRTSS;

  23. Dirigir, coordenar e orientar toda a acçáo da SRTSS; d) Promover a articulaçáo funcional dos diversos órgáos e serviços da SRTSS, bem como a cooperaçáo, assistência e coordenaçáo com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

  24. Superintender, tutelar, orientar e coordenar os órgáos, serviços, organismos e entidades, integrantes, dependentes ou sob tutela da SRTSS, incluindo das instituiçóes regionais de segurança social, sem prejuízo da faculdade de delegaçáo;

  25. Superintender e tutelar as empresas do sector público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores integrantes da missáo da SRTSS;

  26. Exercer as demais competências previstas na lei.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.

    Estrutura geral

    A SRTSS prossegue as suas atribuiçóes através de serviços e organismos integrados na administraçáo pública regional directa e indirecta, de órgáos consultivos e de outras entidades e estruturas.

    Artigo 5.

    Administraçáo pública regional directa da SRTSS

    1 - Integram a administraçáo pública regional directa, no âmbito da SRTSS, os seguintes órgáos, serviços, organismos e entidades:

  27. Consultivos - o Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades (CRIO);

  28. Executivos:

  29. Divisáo de Planeamento, Inovaçáo e Apoio Jurídico (DPIAJ);

    ii) Divisáo de Gestáo de Recursos (DGR);

    iii) Direcçáo Regional do Trabalho, Qualificaçáo Profissional e Defesa do Consumidor (DRTQPDC);

    iv) Direcçáo Regional da Habitaçáo (DRH);

  30. Direcçáo Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

    vi) Direcçáo Regional da Igualdade de Oportunidades (DRIO);

  31. Inspectivos:

  32. Inspecçáo Regional das Actividades Económicas (IRAE);

    ii) Inspecçáo Regional do Trabalho (IRT);

  33. Serviços periféricos - Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM)...

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