Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A, de 16 de Novembro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 32/2006/A

Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz das Flores aprovou, em 22 de Junho de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores desencadeou o processo de ratificaçáo daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboraçáo, e respectivo acompanhamento, por uma comissáo técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro - regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT), adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissáo pronunciou-se favoravelmente ao Plano.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realizaçáo da discussáo pública e foi emitido pela Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública o parecer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacçáo actual.

Parte da área de intervençáo do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 48-A/2006, de 7 de Agosto.

Ao procedimento de ratificaçáo cabe verificar a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusóes de ratificaçáo e de algumas situaçóes merecedoras de esclarecimentos ou observaçóes, a seguir descritas.

Assim, por se registarem alteraçóes entre a actual versáo da planta de ordenamento e a versáo que foi submetida a discussáo pública (e também ao parecer depois emitido pela Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública) sem que elas tenham decorrido dessa mesma discussáo pública (durante a qual nem surgiram propostas de alteraçáo ao Plano), o presente diploma determina exclusóes de ratificaçáo na planta de ordenamento quanto à integraçáo de uma área na categoria de «espaços agrícolas náo incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», de outras áreas na classe de «espaços naturais» e, ainda, quanto à identificaçáo de vários portos e portinhos como «portos de pesca» no âmbito da categoria «espaços afectos a instalaçóes de interesse público», da classe de «espaços-canais». Sáo esclarecidos que usos se consideram atribuídos às áreas excluídas de ratificaçáo, os quais têm

7918 por base a versáo do Plano que foi presente a discussáo pública e que foi previamente aceite pela comissáo técnica.

No regulamento excluem-se de ratificaçáo as alíneas b) e c) do artigo 30.o do Regulamento, por náo se reportarem a condicionantes legais.

Na planta de condicionantes exclui-se de ratificaçáo a exploraçáo de inertes do Facho, pois náo se encontra licenciada. Também é excluído de ratificaçáo, na legenda da planta de condicionantes, o tema «conjunto protegido», dado que náo existe nenhum no município de Santa Cruz das Flores.

Na planta de condicionantes, por estarem com a delimitaçáo incorrecta, considera-se que a Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho e a zona de protecçáo especial «Costa Nordeste» estáo delimitadas de acordo com a legislaçáo em vigor.

As normas estabelecidas no Plano salvaguardam as áreas da Rede Natura 2000 face aos objectivos e conteúdo do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores. Ainda assim, decorre da legislaçáo que há acçóes que, embora eventualmente consentidas pelo regime do Plano, necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestáo da Rede Natura 2000, situaçáo que se entendeu explicitar.

Em matéria de servidóes aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecçóes também para os edifícios da educaçáo pré-escolar, estes sáo explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que náo estáo integrados nas mesmas instalaçóes de outros estabelecimentos de ensino.

Consideram-se como elemento informativo as infra--estruturas portuárias, que náo constituem condicionantes legais mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.

Sáo ainda apresentadas correcçóes de alguns aspectos formais e legais.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da

Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Ratificaçáo

1 - É ratificado o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da reserva ecológica regional proposta final.

3 - Sáo, ainda, publicados os anexos n.os 5 e 6, que identificam áreas cuja classificaçáo na planta de ordenamento é alterada pela presente ratificaçáo.

Artigo 2.o

Exclusóes de ratificaçáo no Regulamento

No Regulamento sáo excluídas de ratificaçáo as alíneas b)e c) do artigo 30.o

Artigo 3.o

Exclusóes de ratificaçáo na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento sáo excluídas de ratificaçáo:

  1. A inserçáo na categoria de «espaços agrícolas náo incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», da área localizada no Monte das Cruzes, freguesia de Santa Cruz, identificada no anexo n.o 5;

  2. A classificaçáo como «espaços naturais» de três áreas localizadas na freguesia de Santa Cruz, identificadas no anexo n.o 6;

  3. A identificaçáo como «portos de pesca», no âmbito da categoria «espaços afectos a instalaçóes de interesse público», da classe de «espaços-canais», dos portos de Ponta Delgada, na freguesia de Ponta Delgada, e de Sáo Pedro, do Boqueiráo e Velho, todos estes na freguesia de Santa Cruz, sem prejuízo da classificaçáo desses mesmos portos estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.o 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio.

    Artigo 4.o

    Exclusóes de ratificaçáo na planta de condicionantes

    Na planta de condicionantes sáo excluídas de ratificaçáo:

  4. A exploraçáo de inertes localizada no Facho, na freguesia de Ponta Delgada;

  5. Na legenda, o tema «conjunto protegido».

    Artigo 5.o

    Normas interpretativas da aplicaçáo do Regulamento

    Na aplicaçáo prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:

  6. No artigo 18.o está referido, para além da pedreira da Tapada do Soares, que todas as exploraçóes de inertes identificadas na planta de condicionantes constituem servidáo administrativa de acordo com a legislaçáo em vigor;

  7. Na epígrafe e no n.o 1 do artigo 21.o, onde se lê «Área da Rede Natura 2000» deve ler-se «Zona de protecçáo especial»; c) Resulta do regime específico consagrado na legislaçáo em vigor, a observar em zona de protecçáo especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, ao qual aludem os n.os 2

    dos artigos 21.o e 22.o, que a admissibilidade de qualquer das acçóes identificadas nas alíneas a) a h) do n.o 2

    do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Regiáo pelo Decreto LegislativoRegional n.o 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcçáo Regional do Ambiente; d) As áreas de «reserva florestal natural» a que o artigo 23.o se refere estáo sujeitas a legislaçáo específica; e) No artigo 30.o, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.o 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional n.o 19/98/A, de 28 de Novembro.

    Artigo 6.o

    Normas interpretativas da aplicaçáo da planta de ordenamento

    Na aplicaçáo prática da planta de ordenamento considera-se que:

  8. A área do Monte das Cruzes, na freguesia de Santa Cruz, identificada no anexo n.o 5, é considerada pertencente à categoria de «espaços florestais de produçáo», da classe de «espaços florestais», conforme presente na versáo da planta de ordenamento que foi submetida a discussáo pública; b) As áreas identificadas no anexo n.o 6 pertencem à categoria de «espaços agrícolas náo incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», conforme presente na versáo da planta de ordenamento que foi submetida a discussáo pública; c) No espaço industrial, onde se lê «ETAR» deve ler-se «ETARI».

    Artigo 7.o

    Normas interpretativas da aplicaçáo da planta de condicionantes

    Na aplicaçáo prática da planta de condicionantes considera-se que:

  9. A delimitaçáo da zona de protecçáo especial «Costa Nordeste» está de acordo com o anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.o 24/2004/A, de 1 de Julho; b) A delimitaçáo da Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho está de acordo com o mapa XXI

    anexo ao Decreto Legislativo Regional n.o 16/89/A, de 30 de Agosto; c) O assinalamento das infra-estruturas portuárias, à excepçáo do porto de Santa Cruz, tem apenas funçáo informativa; d) Está representado como edifício escolar o Jardim-de-Infância O Girassol, no Bairro...

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