Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/98/A, de 26 de Novembro de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/98/A A Inspecção Regional do Trabalho é o serviço que na Região Autónoma dos Açores prossegue as competências que, no território continental, estão cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho, designadamente as relativas à fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, emprego, desemprego e ainda à segurança, higiene e saúde no trabalho.

De acordo com as exigências impostas pelas Convenções n.os 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho, a orgânica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e autonomia na decisão da Inspecção Regional do Trabalho, posicionando-a, igualmente por imperativo do direito internacional a que o ordenamento jurídico português se acha vinculado, na directa dependência do Secretário Regional da Educação e AssuntosSociais.

Nesse sentido, a actividade inspectiva é prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, dotados dos necessários poderes de autoridade, nos termos da lei geral e do respectivo Estatuto.

Ainda para a consecução dos objectivos propostos, são previstos os seguintesserviços: O Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, serviço nuclear de intervenção a jusante, especialmente vocacionado para a fiscalização e promoção das condições de saúde, segurança e salubridade dos trabalhadores, mas tendo também competências não inspectivas na área da prevenção, formação e informação no âmbito da segurança, higiene e sanidade no trabalho; A Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais, responsável pela coordenação da actividade dos diversos serviços, para além da gestão do produto das coimas aplicadas e tratamento estatístico do movimento processual das contra-ordenações.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza 1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

3 - A IRT está na dependência directa do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respectivo Estatuto.

Artigo 2.º Inspecção Regional do Trabalho 1 - São competências da IRT: a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, apoio ao emprego e à protecção no desemprego; b) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenaçõeslaborais; d) Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos a empresas; e) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho; f) Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho; g) Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar; h) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.

2 - A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 3.º Inspector regional do trabalho Compete ao inspector regional do trabalho: a) Representar, dirigir e superintender em toda a actividade da IRT; b) Determinar acções de inspecção; c) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados; d) Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho; e) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho; f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações; g) Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT, de acordo com o critério previsto no n.º 2 do artigo 8.º; h) Elaborar, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade inspectiva.

Artigo 4.º Estrutura 1 - A IRT compreende serviços sediados em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

2 - Os serviços referidos no número anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria, as ilhas Terceira, Graciosa...

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