Decreto Regulamentar Regional n.º 40/91/A, de 25 de Novembro de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 40/91/A Considerando a necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de uma rede de museus capaz de estudar, recolher, inventariar, conservar e expor o património museológico existente em todas as ilhas; Considerando que as instituições museológicas devem estar dotadas de orgânicas e quadros de pessoal que permitam o seu bom funcionamento e cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas; Considerando, por último, que importa reformular a orgânica dos museus e reuni-la num único diploma com a referente às casas de etnografia, que passam a ter a designação de museus de ilha: Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Regime geral dos museus da Região Autónoma dos Açores CAPÍTULO I Âmbito, natureza e atribuições SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos museus dependentes do Governo Regional dos Açores, adiante indicados.

2 - A criação de museus pelas autarquias, ou por outras entidades, públicas ou privadas, será objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º Natureza Os museus são serviços externos da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC), que visam a recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e bens imateriais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, para o que desenvolvem acções nos domínios da museografia, da investigação e da acção cultural.

Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução dos seus fins, cabe aos museus: a) Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda; b) Expor ao público, de forma sistematizada, as suas espécies, privilegiando o acesso aos investigadores; c) Promover o enriquecimento das respectivas colecções; d) O estudo do homem e do meio ambiente; e) O estudo e a pesquisa, visando a identificação e o conhecimento das espécies; f) O estudo e a pesquisa necessárias ao desenvolvimento das técnicas de preservação e conservação das espécies; g) Promover a divulgação das espécies através dos meios técnicos adequados; h) Propiciar mecanismos de interacção com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos deensino; i) Impulsionar as relações do museu com a comunidade e com o público em geral.

Artigo 4.º Tipos de museus Os museus dependentes da DRAC classificam-se em: a) Museu regional - quando abranja o património cultural existente na Região independentemente da sua origem; b) Museu de ilha - quando preferencialmente aglutine aspectos representativos das actividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localiza.

SECÇÃO II Museus regionais Artigo 5.º Denominação dos museus 1 - Os museus regionais são os seguintes: a) Museu Carlos Machado, em Ponta Delgada; b) Museu de Angra do Heroísmo; c) Museu da Horta; 2 - No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma serão fixados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, o património e espaços museológicas dependentes de cada museu regional.

Artigo 6.º Objectivos dos museus regionais 1 - Compete, em especial, aos museus regionais, sob coordenação da DRAC: a) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região; b) Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico; c) Promover a classificação de bens museológicos; d) Contribuir, através de estudos, para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas.

2 - Compete...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT