Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 09 de Novembro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração A Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, passando então a integrar as competências em matérias de turismo e cultura até aí afectas à Presidência do Governo Regional da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, foram atribuídas à SRTC todas as matérias referentes a jogo.

Ultimamente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, foi criada a Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE), que passou a integrar as competências inerentes, em especial, aos sectores do turismo, cultura e emigração.

Mais recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 de Abril, foi a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM) dotada de autonomia administrativa e financeira.

Decorre dos dois últimos diplomas acabados de citar a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta nova Secretaria Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde 1984, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus serviços.

Neste sentido, houve a preocupação de redimensionar cada unidade orgânica de acordo com as realidades, exigências e eficiência dos diferentes serviços.

Assim, e nomeadamente, aproveitou-se para reconduzir a Inspecção Regional de Espectáculos ao seu primitivo enquadramento orgânico, ou seja, reintegrá-la na Direcção Regional dos Assuntos Culturais, uma vez que a estrutura actual criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M, de 7 de Agosto, se revelou, na prática, excessivamente empolada, tendo em conta os objectivos que presentemente lhe estão cometidos.

Refira-se também que, através deste diploma, o Centro do Emigrante passa a designar-se Centro das Comunidades Madeirenses, designação esta que se considera mais abrangente das suas atribuições e competências.

Neste diploma, como inovação, merece ser salientado o estabelecimento de um regime específico para os monitores da EHTM, em ordem a garantir-lhes uma maior estabilidade profissional, que, por sua vez, se repercutirá positivamente no funcionamento da própria Escola.

Assim: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, decreta o seguinte: ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, CULTURA E EMIGRAÇÃO CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, abreviadamente designada SRTCE, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - São atribuições da SRTCE estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo, cultura e comunidades madeirenses no estrangeiro e emigração, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTCE, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente destediploma.

CAPÍTULO II Da orgânica geral Artigo 3.º Estrutura orgânica A SRTCE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e tem a seguinte estrutura orgânica: a) Gabinete do Secretário Regional (GSR); b) Conselho Regional do Turismo (CRT); c) Gabinete Jurídico (GJ); d) Divisão dos Serviços Administrativos (DSA); e) Direcção Regional do Turismo (DRT); f) Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC); g) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM); h) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA); i) Centro das Comunidades Madeirentes (CCM).

SECÇÃO I Do Secretário Regional Artigo 4.º Competências 1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração: a) Representar a SRTCE; b) Definir e orientar a política de turismo, de cultura e de apoio aos emigrantes, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo daRAM; c) Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente; d) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTCE; e) Praticar os principais actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRTCE; f) Conferir posse ao pessoal dirigente da SRTCE, com excepção dos directoresregionais; g) Exercer as competências que lhe são atribuídas por lei; h) Constituir as comissões ou departamentos que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTCE; i) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTCE.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgarconvenientes.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais e demais dirigentes.

SECÇÃO II Do Gabinete do Secretário Regional Artigo 5.º Estrutura 1 - O GSR é constituído por: Chefe do Gabinete; Um adjunto do Gabinete; Dois secretários pessoais.

2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas consideradosnecessários.

Artigo 6.º Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional 1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente: a) Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal; b) Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional; c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional; d) Preparar o serviço de despachos; e) Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete ao adjunto do Gabinete: a) Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos; b) Prestar o apoio técnico que lhe for determinado.

3 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes fordeterminado.

SECÇÃO III Do Conselho Regional do Turismo Artigo 7.º Natureza e competências O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe: a) Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seuaperfeiçoamento; b) Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector; c) Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.º Estrutura e funcionamento 1 - O CRT é composto pelos seguintes membros: a) Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que é o presidente; b) Director regional do Turismo, que é o vice-presidente; c) Ex-directores regionais do Turismo da RAM; d) Director regional dos Assuntos Culturais; e) Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT; f) Director de serviços de Promoção Turística da DRT; g) Director de serviços de Animação Turística da DRT; h) Director da EHTM; i) Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector da economia; j) Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector dos transportes aéreos; k) Um representante da Secretaria Regional da Administração Pública afecto ao sector dos transportes marítimos e terrestres; l) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social afecto ao sector do urbanismo e ambiente; m) Um representante da Câmara Municipal do Funchal; n) Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas; o) Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo; p) Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, E. P.; q) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal para o sector da hotelaria e similares; r) Um representante da indústria hoteleira da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; s) Um representante da indústria similar de hotelaria da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; t) Um representante das agências de viagens e turismo da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; u) Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; v) Um representante do sindicato dos profissionais da indústria hoteleira e similares da RAM; x) Um representante do sindicato dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM; z) Um representante do sindicato dos profissionais das agências de viagens e transportes turísticos da RAM.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas: a) As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações; b) As extraordinárias sempre que sejam convocadas: Pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração; A pedido do director regional do Turismo; A pedido de, pelo menos, 12 dos seus membros.

  1. As restritas quando estejam em...

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