Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego Em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A, de 11 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego abreviadamente designado por GGFE, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A, de 11 de Março, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O GGFE é um serviço da administração regional integrado na Secretaria Regional do Trabalho, funciona na dependência directa do respectivo Secretário Regional, tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua acção em toda a Região.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do GGFE: a) Financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, de formação e reabilitação profissional e de apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores; b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas; c) Executar estudos e trabalhos de natureza técnica, com vista ao acompanhamento e controle de execução dos esquemas de financiamento atrásreferidos.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 3.º Conselho directivo 1 - O GGFE tem como único órgão o conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e das Finanças.

2 - O presidente do conselho directivo exercerá o cargo em regime de comissão de serviço e é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

3 - Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.

Artigo 4.º Competências do conselho directivo 1 - Compete ao conselho directivo: a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços do GGFE, assegurando o exercício das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo Secretário Regional do Trabalho; b) Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objectivos que estão cometidos ao GGFE; c) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável; d) Elaborar e entregar ao Secretário Regional do Trabalho, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior; e) Elaborar as contas de gerência; f) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho directivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações...

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