Decreto Regulamentar Regional n.º 68/88/A, de 15 de Novembro de 1988
Decreto Regulamentar Regional n.º 68/88/A Depois de alguns anos de vigência do Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, mostra-se oportuno alterá-lo, conformando-o com a evolução que de então para cá têm sofrido as bases gerais das empresas públicas e com as orientações do Conselho do Governo específicas para as empresas públicas regionais, constantes da Resolução n.º 29/85, de 9 de Abril.
Assim: Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/81/A, de 5 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim RochaVieira.
ANEXO Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Natureza, regime e sede Artigo 1.º Denominação e natureza A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º Regime jurídico A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Artigo 3.º Sede A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou estrangeiro.
SECÇÃO II Do objecto e atribuições Artigo 4.º Objecto e atribuições 1 - A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras conexas.
2 - A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e celebrar todos os contratos de gestão que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto.
3 - A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferente do seu objecto principal.
SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 5.º Capital estatutário O capital estatutário da FTM - E. P. encontra-se fixado em 204227093$00.
Artigo 6.º Alteração do capital estatutário 1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.
SECÇÃO IV Do património Artigo 7.º Património O património da empresa é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, e pelos direitos adquiridos e obrigações contraídas para ou no exercício da sua actividade.
Artigo 8.º Cadastro A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro dos bens que constituem o seu património e dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.
Artigo 9.º Receitas Constituem receitas da FTM - E. P.: a) Os resultados da sua actividade; b) O rendimento dos bens próprios; c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles; d) O produto de doações, heranças e legados; e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 10.º Responsabilidade por dívidas Pelas dívidas da FTM - E. P. responde, exclusivamente, o seu património.
CAPÍTULO II Dos órgãos da empresa SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 11.º Órgãos da empresa 1 - São órgãos da empresa: a) O conselho de administração (CA); b) A comissão de fiscalização (CF).
2 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da CF poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 12.º Estatuto dos gestores Aos titulares do CA que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos titulares da comissão executiva (CE) é aplicável o estatuto do gestor público regional.
Artigo 13.º Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos gestores 1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos daempresa.
Artigo 14.º Preenchimento de lugares vagos 1 - Sempre que se verifiquem vagas dos lugares dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.
2 - Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.
SECÇÃO II Do conselho de administração Artigo 15.º Composição e nomeação 1 - O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados por três anos, renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva...
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