Decreto Regulamentar Regional n.º 17/86/M, de 08 de Novembro de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/86/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro.

O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, fixou em 11% e 24% as taxas das contribuições, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de Janeiro, a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado, criando assim a taxa social única, com unificação dos descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego e com o desagravamento de 1% (respeitando 0,5% aos trabalhadores e 0,5% às entidades patronais), além de introduzir outras medidas com relevância social.

Considerando a necessidade de efectuar a sua adaptação, tendo em conta as especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira; Considerando as alterações naquele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º É adaptado à Região Autónoma da Madeira, com as disposições constantes dos artigos seguintes, o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro.

Art. 2.º As quotizações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, a cujo pagamento se refere o n.º 4 do mesmo artigo, serão arrecadadas pelas repartições de finanças e transferidas até 31 de Dezembro de 1986 para o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego e, após aquela data, para a Direcção Regional da Segurança Social.

Art. 3.º As referências feitas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, aos Decretos Regulamentares n.os 43/82, de 22 de Julho, 5/83, de 31 de Janeiro, consideram-se feitas na Região, respectivamente, aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/83/M, de 15 de Março, e 10/83/M...

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