Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 07 de Novembro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n. 24/2007/A
Com a publicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 49/2006/A, de 11 de Dezembro, foi dado início a um novo processo de estruturaçáo dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administraçáo regional autónoma da Regiáo Autónoma dos Açores, abandonando -se o carácter marcadamente departamental, que vinha sendo seguido desde os primórdios da sua institucionalizaçáo.Efectivamente, o n. 2 do artigo 2. daquele diploma regional determina que cada ilha possui um quadro de pessoal que é constituído por todos os funcionários que nela prestem funçóes, qualquer que seja o serviço ou organismo da administraçáo regional autónoma que exerça actividade nesse espaço territorial.
Com o objectivo de atingir tal desiderato foi efectuado um exaustivo e rigoroso levantamento às orgânicas e quadros de pessoal actualmente em vigor dos diversos departamentos da administraçáo regional, bem como à distribuiçáo geográfica existente dos funcionários pelas diversas ilhas da Regiáo, tendo -se, em consequência, plasmado neste mesmo diploma a realidade apurada.
Com esta medida é dado o passo final na concretizaçáo deste novo modelo gestionário dos recursos humanos da administraçáo regional autónoma, o qual reflecte nitidamente a realidade arquipelágica desta Regiáo, sendo por isso um modelo único e inovatório ao nível do nosso país.
Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e em execuçáo do disposto no n. 1 do artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 49/2006/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Quadros regionais de ilha
Sáo aprovados os quadros regionais das ilhas Santa Maria, Sáo Miguel, Terceira, Graciosa, Sáo Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a IX ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.
Transiçáo de pessoal
1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administraçáo regional autónoma da Regiáo Autónoma
dos Açores das ilhas Santa Maria, Sáo Miguel, Terceira, Graciosa, Sáo Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, com excepçáo do pessoal integrado nas carreiras do pessoal docente e náo docente dos estabelecimentos de ensino náo superior, transita automaticamente para o respectivo quadro de ilha anexo ao presente diploma.
2 - Transitam nos mesmos termos para os quadros de ilha os trabalhadores com a qualidade de funcionários dos hospitais integrados no serviço regional de saúde dos Açores, bem como os trabalhadores com a qualidade de funcionários integrados nos quadros do Instituto de Gestáo Financeira da Saúde e do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA), por força do disposto no artigo 18. do Decreto Legislativo Regional n. 2/2007/A, de 24 de Janeiro, no artigo 16. do Decreto Legislativo Regional n. 41/2003/A, de 6 de Novembro, e do artigo 14. do Decreto Legislativo Regional n. 3/2007/A, de 24 de Janeiro, respectivamente.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores será elaborada lista nominativa daquelas transiçóes de pessoal, a publicar na bolsa de emprego público dos Açores (BEP-Açores).
Artigo 3.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Quadro regional da ilha de Santa Maria
Número de lugares Designaçáo do cargo Remuneraçáo
I - Pessoal dirigente
1 Director de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Chefe de divisáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Coordenador da Secretaria Regional da Economia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador do serviço do desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Director de centro de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Vogal enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Vogal administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Delegado da Secretaria Regional da Habitaçáo e Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Director de museu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f)
II - Pessoal médico
Carreira médica de clínica geral
1 Chefe de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
4 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
Carreira médica de saúde pública
1 Assistente ou assistente graduado/chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
III - Pessoal técnico superior de saúde
Ramo de laboratório
1 Assistente, assistente principal, assessor e assessor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (h)
8170 Número de lugares Designaçáo do cargo Remuneraçáo
IV - Pessoal técnico superior
12 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor e assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i)
V - Pessoal de inspecçáo
3 Inspector -adjunto, inspector -adjunto principal, inspector -adjunto especialista e inspector -adjunto especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j)
VI - Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
Análises clínicas e saúde pública
2 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (k)
Cardiopneumografia
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (k)
Fisioterapia
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (k)
Higiene e saúde ambiental
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (k)
Radiologia
2 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (k)
VII - Pessoal de informática
3 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (l)
VIII - Pessoal de enfermagem
1 Enfermeiro -chefe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (m)
1 Enfermeiro especialista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (m)
14 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (m)
IX - Pessoal técnico
(aa) 2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i)
X - Pessoal técnico profissional
1 Técnico profissional de museografia de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i)
1 Vigilante recepcionista de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal. . . . . . . . . (n)
1 Recepcionista de turismo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . . . . . . (i)
1 Desenhador de construçáo civil de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . (i) 1 Medidor orçamentista de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . (i)
1 Topógrafo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i)
2 Fiscal técnico de obras públicas de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . (i) 1 Técnico profissional de agricultura de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal (i)
1 Técnico profissional de laboratório de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal (i)
(aa) 2 Técnico profissional de pecuária de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal. . . (i)
2 Vigilante da natureza de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal . . . . . . . . . . (i)
7 Técnico profissional de segurança social de 2.ª...
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