Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. 26/2007/A

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovaçáo

O Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desen volvimento Regional dos Açores, que constitui o

novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007 -2013, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alteraçóes estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiên cia e produtividade.

O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervençáo, que se consubstanciam em subsistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoçáo da qualidade e inovaçáo e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e da Inovaçáo, abreviadamente designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovaçáo, pelo qual se pretende fomentar a criaçáo de valor acrescentado nas empresas, comparticipando investimentos em factores dinâmicos da competitividade.

Num ambiente de rápida e permanente mudança, a qualidade e a inovaçáo sáo conceitos essenciais no suporte da competitividade do tecido económico açoriano. O Desenvolvimento da Qualidade e da Inovaçáo apoia projectos em diversos domínios, designadamente nos produtos, nos processos e nas organizaçóes.

Este subsistema desdobra -se em duas medidas, sendo que a medida n. 1, «Qualidade», visa apoiar investimentos orientados para a introduçáo nas empresas de metodologias, ferramentas e cultura da qualidade e para a adesáo a sistemas de qualificaçáo e implementaçáo de sistemas de gestáo da qualidade.

A medida n. 2, «Inovaçáo», destina -se a incentivar os investimentos orientados para a introduçáo nas empresas de uma cultura, metodologias e ferramentas de inovaçáo, que visem o reforço da sua produtividade e competitividade, potenciando a sua participaçáo no mercado global.

No âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovaçáo, sáo privilegiados os investimentos dos quais resultem parcerias entre empresas ou entre empresas e instituiçóes de I&D, projectos piloto demonstradores de soluçóes tecnologicamente inovadoras, eficiência energética e a criaçáo de postos de trabalho com qualificaçáo académica e formaçáo profissional.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, em execuçáo do artigo 39. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovaçáo, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovaçáo, previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2. Âmbito

1 - Para além do disposto no n. 1 do artigo 32. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovaçáo contempla as seguintes medidas:

  1. Medida n. 1, «Qualidade»;

    b) Medida n. 2, «Inovaçáo».

    8548 2 - A medida n. 1, «Qualidade» destina -se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervençáo:

  2. Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos:

    i) Projectos de qualificaçáo e ou de certificaçáo de produtos ou de serviços;

    ii) Projectos de evoluçáo da qualidade de produtos e ou de serviços;

    iii) Projectos de aquisiçáo e ou de calibraçáo de equipamentos de inspecçáo e de mediçáo e ensaio da qualidade em processos e produtos;

    b) Qualidade nas Organizaçóes:

    i) Projectos de certificaçáo de sistemas de gestáo no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

    ii) Projectos de desenvolvimento e consolidaçáo de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

    iii) Projectos de auto -avaliaçáo e implementaçáo de sistemas de gestáo pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

    iv) Projectos de benchmarking;

    v) Projectos de mediçáo sistemática da satisfaçáo de clientes e colaboradores.

    3 - A medida n. 2, «Inovaçáo» destina -se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervençáo:

  3. Inovaçáo nos produtos, serviços e ou nos processos:

    i) Projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço da produtividade e competitividade;

    ii) Projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas da Regiáo e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigaçáo e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos direccionados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da Regiáo;

    b) Inovaçáo nas organizaçóes:

    i) Projectos de criaçáo de estruturas empresariais de investigaçáo e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar...

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